NOVO PARTIDO CRISTÃO (PC) – Cargo público não é negócio de família! O PC discorda do favorecimento de parentes através da nomeação para cargos de confiança, seja através do nepotismo direto ou cruzado no âmbito da Administração Pública.
À prática do nepotismo substitui a capacidade, competência e mérito do nomeado, pela simples relação de parentesco com o governante. A palavra nepotismo é utilizada para designar o favorecimento de parentes (ou amigos próximos) em detrimento de pessoas mais qualificadas, especialmente no que diz respeito à nomeação, elevação de cargos ou critérios técnicos.
No âmbito da Administração Pública, o termo é sinônimo da concessão de privilégios ou cargos para parentes no funcionalismo público. Distingue-se do favoritismo simples, que não implica relações familiares com o favorecido.
Nepotismo ocorre quando, por exemplo, um funcionário é promovido por ter relações de parentesco com aquele que o promove, havendo pessoas mais qualificadas e mais merecedoras da promoção.
O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 12, consolidou o entendimento de que a vedação do nepotismo é premissa constitucional, e que por isso, é condenada em todos os Poderes. À Súmula Vinculante nº 13, veio assim editada:
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal” (publ. No DJe no 162 de 29/8/2008, p. 1; DOU de 29/8/2008, p. 1).
Em linhas gerais, ficou proibida a nomeação de pai, mãe, filho (a), padrasto, madrasta, enteado (a), sogro (a), genro e nora, avô, avó e neto (a), irmãos, tio (a), sobrinho (a), cunhado (a), bisavô, bisavó e bisneto (a), avô e avó do cônjuge e concunhado (a) da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica.
Além disso, foi caracterizado também no texto a figura do nepotismo cruzado, que é também o mais difícil de ser detectado, uma vez que significa o ajuste mediante designações recíprocas. Ou seja, a indicação de um parente de outra autoridade, em troca de indicação de seus familiares, por outra autoridade do mesmo ente federativo.
O Decreto nº 7.203, de 4 de junho de 2010, dispõe ainda sobre a proibição do nepotismo direto e cruzado no âmbito da Administração Pública Federal. A nomeação de parentes para ocupar cargos na Administração Pública sempre ocorreu na política brasileira e, mesmo com a edição de todos estes dispositivos, essa prática danosa persiste totalmente desatrelada da necessária eficiência do ocupante do cargo, em especial a sua qualificação técnica.
E são cada vez mais condenadas porque violam as garantias constitucionais da impessoalidade, moralidade, eficiência e isonomia, na medida em que os interesses privados nessas situações se sobrepõem aos interesses e necessidades da coletividade.
Nos casos de nomeação política, tal atitude não é censurada, pelo menos não pela legislação, mas sim pelos princípios éticos e morais. O poder público não é comércio nem negócio de família e é preciso ficar muito atento ao comportamento no tocante à gestão da coisa pública, contudo também não se pode generalizar e achar que tudo é nepotismo, ou seja, deve se investigar caso a caso para se aferir inclusive de um modo geral a questão da eficiência do nomeado.