Os pretensos candidatos que se sintam inseguros em permanecer nos partidos em que estão filiados devem aproveitar a chamada ‘Janela Partidária’ para trocar de legenda, ou até mesmo aguardar deliberações de suas siglas de se unirem a outras, por meio de fusões, incorporações, como já vem ocorrendo em muitas pequenas legendas.
A partir de agora, as direções partidárias terão que fazer uma seleção dos seus mais competitivos candidatos para lançá-los, sem que eles concorram internamente com outras candidaturas do mesmo partido.
Em virtude dessa situação, poderemos observar até maio de 2020 um conjunto de possíveis fusões partidárias e a formação de federações de partidos, para conseguir êxito na disputa proporcional. Estas possíveis estratégias terão por objetivo a garantia da capacidade eleitoral para atingir o quórum mínimo do quociente eleitoral e cumprir à cláusula de barreira.
Além dessa cláusula de barreira, teremos também a cláusula de desempenho, que exige que para que o candidato consiga ser eleito, tenha no seu partido não apenas o número de votos para atingir o coeficiente eleitoral, mas individualmente o candidato tem que ter 10% do número de votos do quociente eleitoral. Isso também restringe a possibilidade de eleição.
Em função disso, o que deve acontecer é uma intensa migração partidária, porque as pequenas e médias legendas, com baixa possibilidade de atingir o quociente eleitoral, vão ter que se recompor, se unir a outras legendas, ou então liberar seus filiados e, principalmente, seus candidatos, para que se filiem a outros partidos, para conseguirem se eleger.
Caso contrário, as pequenas legendas certamente serão eliminadas nesta eleição, porque elas sempre dependeram historicamente das coligações proporcionais com partidos médios e partidos grandes. Por meio das coligações, elas conseguiam atingir o quociente eleitoral. Agora, sozinhos, sem coligações, os puxadores de votos não conseguirão se eleger por maiores que sejam suas votações individuais por não atingirem o quociente eleitoral pela legenda partidária.
Enquanto havia possibilidade das coligações, havia um conjunto de composições mesmo entre partidos de diferentes campos ideológicos. E isso, obviamente, mostrava a fisiologia expressa nos processos eleitorais e nas coligações que deturpavam o sentido da coligação proporcional.
A votação proporcional visa exatamente garantir uma aproximação cada vez maior, com a particularidade ideológica do partido. Quando um partido se coliga com outro disposto no espectro ideológico em campo diferente, isso tornava a relação fisiológica e o eleitor acabava votando em um candidato de um partido e elegendo o candidato de outro partido, que muitas vezes era de outra tendência ideológica.
Isso claro, favoreceu historicamente a falta de legitimidade de representatividade dos eleitos. Então o eleitor votava no Lula e elegia o Maluf, votava no PT e elegia o PP, que tem espectros opostos, no campo ideológico. As coligações proporcionais só existiram no Brasil; nenhum outro país do mundo possui coligação em âmbito proporcional.
Com o fim das coligações partidárias, uma nova vertente de fisiologia passa a vigorar. Essa fisiologia vai mudar de característica, porque agora, sem as coligações proporcionais, os candidatos vão migrar. Não são os partidos que vão se aliar com outros partidos, mas os seus integrantes também vão buscar uma alternativa eleitoral competitiva.
Na próxima eleição municipal, haverá um panorama eleitoral muito diferente do que sempre tivemos nas eleições anteriores. Agora, o personalismo tende a se aprofundar. Por isso, os que detêm mandatos estão bastante preocupados, ou se eles estão sem partido, ou se estão em pequenas legendas agora eles vão ter que migrar.
Já a janela de migração partidária do ano que vem vai ser bastante intensa para migração. Com a mudança ocorrida na legislação eleitoral, as estrelas ou detentores de mandatos parlamentares mandatários terão que migrar de legenda porque, sem coligações, não haverá votos para eleição de todos.
A própria legislação eleitoral vai fazer que ocorra uma reorganização dos partidos, porque senão ao invés de crescer, eles vão diminuir. Por isso quem decidir sair como candidato tem que se preocupar em conseguir votos para atingir a meta, para conseguir preencher uma vaga como parlamentar.
A nova legislação visa fortalecer as agremiações partidárias mais pujantes em detrimento das siglas de médio e pequeno portes. A finalidade da nova legislação é diminuir a quantidade exagerada de partidos políticos no cenário nacional. A tendência, com a permanência dessa regra, é que os candidatos escolham partidos com os quais se identifiquem do ponto de vista filosófico e programático, e não apenas por uma questão de pragmatismo eleitoral, ou seja, uma escolha guiada unicamente pela facilidade de obter ou não sucesso na disputa.
Em relação às chamadas ‘alianças brancas’, não terão sentido algum, porque, para as eleições proporcionais, os votos não se comunicam, de tal maneira que os votos obtidos pelo partido X não terão importância para eleger candidatos do partido Y. “Então, será cada um no seu quadrado, esforçando-se ao máximo para superar ou chegar o mais próximo possível do coeficiente. Com a minirreforma eleitoral para 2020, quem não tiver grupo na política, estará fadado ao insucesso.
Nesse cenário conturbado da política brasileira, surgiu a Emenda Constitucional 97/2017, com um claro intento de acabar com esta famigerada prática, não mais permitindo que a votação expressiva de um candidato faça eleger outros do grupo de partidos que se uniram a ele somente para obter um melhor desempenho eleitoral graças a puxadores de votos.
Com a nova regra, válida já para as eleições de 2020, não mais existirão coligações partidárias para eleições proporcionais, que são aquelas utilizadas para a escolha de deputados federais, estaduais e vereadores, de modo que cada partido deverá lançar sua própria chapa visando a esses cargos, já que as coligações passam a existir apenas para as eleições majoritárias (prefeitos, governadores e presidente).
O fim das coligações proporcionais é a maior mudança qualitativa recente do sistema eleitoral. Vai permitir, também, que o eleitor identifique melhor o destino de seu voto e evita as tradicionais uniões partidárias de ocasião. Criadas na década de 50, vedadas durante o período do regime militar e retomadas com o processo de redemocratização, as Coligações foram uma das responsáveis pela descaracterização dos partidos políticos, unindo em sopa de letrinhas visões políticas distintas. Se votava num comunista e podia-se eleger um democrata.
A Justiça Eleitoral vem caminhando para adotar uma postura mais rígida em relação a fraudes contra as regras que envolvem formação de chapas e distribuição e destinação dos recursos públicos em campanhas. Isto principalmente quanto aos chamados candidatos laranjas, seja para compor a cota de gênero ou a divisão de recursos.
A fraude passa a ser vista não apenas como um ilícito eleitoral que afeta a vontade do eleitor, podendo ser aplicada em defesa das normas e valores que digam respeito â legalidade e integridade das chapas para registro. Isso pode atingir as coligações brancas ou informais, caso corresponda a uma burla à vedação de coligações. Os partidos e candidatos devem ter muito cuidado em relação a isso.
Somente a partir de abril de 2020 é que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deverá abrir uma janela para que vereadores no exercício do cargo possam trocar de partido sem perda do mandato. O período, denominado “janela partidária” é de 30 dias. A “janela partidária” é aberta apenas em ano eleitoral. No caso, em 2020, quando ocorrerão as eleições municipais para escolha de novo prefeito e novos vereadores.
A Reforma Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165/2015), no entanto, incorporou à legislação uma possibilidade para a desfiliação partidária injustificada no inciso III do artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995). Segundo esse dispositivo, os detentores de mandato eletivo em cargos proporcionais podem trocar de legenda nos 30 dias anteriores ao último dia do prazo para a filiação partidária, que ocorre seis meses antes do pleito.
No entanto, a troca partidária não muda a distribuição do Fundo Partidário (art. 41-A, parágrafo único, da Lei nº 9.096) e do acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão (art. 47, § 7º, da Lei nº 9.504/1997). Esse cálculo é proporcional ao número de deputados federais de cada legenda. A única exceção a essa regra é para o caso de deputados que migrem para uma legenda recém-criada, dentro do prazo de 30 dias contados a partir do registro na Justiça Eleitoral, e nela permanecendo até a data da convenção partidária para as eleições subsequentes.