Já o fundo partidário não se confunde com o fundo eleitoral. Os valores do fundo partidário devem ser usados exclusivamente para o custeio das atividades das legendas.
Em 2020, foi definido o valor de R$ 2 bilhões, após protestos da população contra uma proposta dos deputados federais de fixar o “fundão” em R$ 3,8 bilhões. A Secretaria de Planejamento do Tribunal Superior Eleitoral fará o cálculo das parcelas a que têm direito cada uma das 33 legendas registradas.
Uma das críticas ao “fundão” é que o dinheiro fica na mão dos presidentes nacionais das legendas, que decidem arbitrariamente como é distribuído o dinheiro. Apesar disso, a distribuição do dinheiro dentro do partido não é livre de regras.
Cada diretório nacional é livre para distribuir os recursos do fundão entre seus diretórios estaduais e os respectivos candidatos. Mas essa liberdade não é absoluta. 30% obrigatoriamente tem que ir para as candidatas mulheres. Os partidos têm que definir os critérios internos de distribuição do fundão até 16 de junho e enviar um documento para a Justiça Eleitoral.
Os recursos serão disponibilizados numa conta-corrente específica dos partidos e poderão ser utilizados a partir do registro das candidaturas. A data de 20 de julho é a data de início do prazo para a realização das convenções partidárias para indicação dos candidatos. A utilização dos recursos públicos do “fundão” é ampla, sem necessidade dos partidos de fazerem licitação dos serviços, segundo especialistas em Direito Eleitoral. Os candidatos podem contratar livremente os prestadores de serviços.
Segundo a Resolução do TSE, os recursos do fundão, por exemplo, podem pagar a confecção de material impresso para as campanhas, no aluguel de imóveis para serem usados como comitês de campanha, honorários advocatícios, em despesas com transporte, correspondências, equipamentos de som, realização de eventos e na remuneração da equipe de trabalho, entre outras hipóteses previstas na resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Os critérios para a distribuição dos recursos do fundão foram definidos pelo TSE: 48% do total proporcionalmente à bancada na Câmara e 15% do Senado; 35% entre partidos que tenham pelo menos um representante na Câmara, na proporção do percentual de votos obtidos na última eleição geral da Câmara e 2% divididos igualmente entre os partidos registrados no TSE.
O dinheiro do fundo eleitoral sai dos cofres públicos e é transferido para os partidos, a quem cabe a divisão entre os candidatos nas eleições. Mas a Justiça Eleitoral estabeleceu as regras para uso da verba. Um exemplo é que 30% do total dos recursos do fundo seja usado para custear campanhas de mulheres.
Observamos que as chamadas candidaturas laranjas para cumprir com a cota feminina e acessar recursos do fundo eleitoral, constitui crime e, vários políticos já foram presos na ultima eleição por tais práticas. O fundão não é a única fonte de verba pública para as campanhas. Os partidos também podem usar recursos do fundo partidário (verba pública para subsidiar o funcionamento das legendas, distribuída mensalmente).
Quais são as outras formas de financiamento possíveis nas eleições 2020?
Os candidatos podem recolher doações de pessoas físicas e podem financiar as próprias campanhas. O autofinanciamento é limitado a 10% do teto de gastos, que varia de acordo com o cargo disputado. As doações empresariais são proibidas desde 2015.
Qual o valor previsto para o fundo eleitoral em 2020?
O valor final está sendo discutido na comissão do Congresso que debate o Orçamento de 2020. Foi aprovado um relatório preliminar que prevê a destinação de R$ 3,8 bilhões para o fundo eleitoral.
Como é possível aumentar o valor do fundo eleitoral?
A Lei do Teto de Gastos limita o crescimento das despesas públicas. Segundo técnicos, cortes em outras áreas permitiram que os congressistas sugerissem o aumento do fundo eleitoral.
Tesouro Nacional
O Fundo Eleitoral integra o Orçamento Geral da União e será disponibilizado ao TSE pelo Tesouro Nacional até o primeiro dia útil do mês de junho, conforme previsto na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).
Para a obtenção dos recursos, o diretório nacional do partido deverá oficiar, à Presidência do TSE, requerimento contendo a cópia da ata da reunião que fixou os critérios de distribuição para seus candidatos.
O partido também deverá fornecer prova material de ampla divulgação dos critérios fixados, além da indicação de conta bancária única, aberta em nome do diretório nacional, para que o TSE possa transferir os valores de direito.
A resolução do TSE também destaca que os recursos do Fundo Eleitoral que não forem utilizados nas campanhas eleitorais deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, integralmente, no momento da apresentação da prestação de contas pelos partidos.
De acordo com o TSE, os extratos bancários devem ser anexados à prestação de contas. Além disso, os bancos também informam toda a movimentação financeira, conforme resolução de 2017. As campanhas depois devem fornecer as mesmas informações na prestação de contas oficial à Justiça Eleitoral, que avalia a regularidade da contabilidade.
Vale ainda lembrar que os partidos que não superaram nas ultimas eleições a chamada cláusula de desempenho, não terão o fundo partidário e tempo de propaganda gratuita no rádio e TV (DIREITO DE ANTENA).
Projeção de recursos para os candidatos (as) nas eleições 2020
Para depuração desta informação com exatidão, caberá ao diretório nacional e diretório regional do partido os repasses em conta bancária do candidato (a). Neste caso, deve-se procurar o diretório do seu partido para alinhamento dos possíveis recebimentos.