TSE nega pedido de reconsideração do PMB para acesso ao Fundo Partidário e tempo de Rádio e TV
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Decisão foi tomada por maioria. A Corte já havia rejeitado solicitação do partido para anular as desfiliações de 20 deputados federais.
Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por maioria, julgaram improcedente o pedido do Partido da Mulher Brasileira (PMB) que tentava modificar, por meio de recurso, decisão anterior que havia negado à legenda acesso aos recursos do Fundo Partidário e à propaganda de rádio e televisão.
A sigla tentou obter a permissão para acesso aos valores e ao tempo de propaganda com base na representação (número de parlamentares) que passou a ter no Congresso Nacional após as migrações de 20 deputados federais para a legenda que ocorreram quando ela foi criada. O PMB obteve registro no TSE em 29 de setembro de 2015.
Ao apresentar voto-vista na sessão administrativa no último dia 19, o ministro Luís Roberto Barroso ressaltou que os parlamentares que haviam migrado para o PMB deixaram a agremiação, semanas depois, para aderirem a outros partidos.
Segundo o ministro, a regra geral é a de que a representatividade é aferida conforme os votos recebidos pelo partido no pleito anterior, no caso em 2014.
“Não há nada que justifique o dinheiro ir para o partido que não tem nenhum representante, portanto não tem nenhuma representatividade parlamentar. De modo que eu consideraria um absurdo completo que uma operação mais para financeira do que para política pudesse legitimar esse tipo de conduta”, disse.
Em 5 de abril deste ano, o Plenário do TSE já havia confirmado decisão monocrática do ministro-relator, Napoleão Nunes Maia Filho, que não admitiu pedido para anular as desfiliações dos 20 deputados federais do PMB que deixaram a legenda.
Os parlamentares se desligaram do PMB após a publicação da Emenda Constitucional n° 91, de 18 de fevereiro de 2016. O texto possibilitou ao detentor de mandato eletivo sair da sigla pela qual se elegeu nos 30 dias após a promulgação da emenda, sem perder o mandato.
Porém, pela mesma norma, essa desfiliação não poderia ser considerada para efeito de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e de acesso gratuito ao tempo de Rádio e Televisão. Fonte: TSE