Advocacia administrativa (patrocínio de interesses privados na administração pública, valendo-se da condição de servidor).
Bancada: Nas Câmaras Municipais, Assembleias Estaduais e no Congresso Nacional é a denominação dada ao conjunto de políticos unidos por um interesse comum (ideologia, filiação partidária, religião, origem, defesa de um interesse pontual etc.). Exemplos: bancada evangélica, bancada ruralista.
Líder de bancada: tem a prerrogativa de orientar o partido, participar dos trabalhos de qualquer comissão (mesmo daquelas em que não for integrante); indicar membros da bancada que irão integrar as comissões; registrar candidatos a cargos da Mesa Diretora e inscrever membros da bancada para comunicações parlamentares.
Clientelismo: Prática que perpassa quase todos os momentos da história política do Brasil. Consiste numa relação de concessão de benefícios em troca de apoio político. Geralmente inclui o oferecimento de emprego, cesta básica, material de construção, remédio ou qualquer outro benefício em troca do voto. Mudanças recentes na legislação eleitoral proíbem a distribuição de brindes em campanhas eleitorais para coibir tal prática.
Coronelismo: Comportamento político-eleitoral característico da zona rural e de pequenas cidades do interior durante a Primeira República, contudo ainda existente em alguns rincões do país. Diferencia-se do clientelismo por caracterizar um abuso de poder da elite agrária. Coronéis (proprietários de terras, comerciantes, burocratas) aproveitavam-se da pouca instrução dos trabalhadores rurais e de sua dependência econômica para forçá-los, às vezes utilizando coerção física, a seguir suas orientações políticas.
Corrupção: A palavra corrupção deriva do latim corruptus, que, numa primeira acepção, significa “quebrado em pedaços” e, numa segunda acepção, “apodrecido, pútrido”. Por conseguinte, o verbo corromper significa “tornar pútrido, podre”. Numa definição ampla, corrupção política significa o uso ilegal dos poderes político e financeiro de organismos ou agências governamentais com o objetivo de transferir renda pública ou privada de maneira criminosa para determinados indivíduos ou grupos de indivíduos ligados por qualquer laço de interesse comum, como negócios, localidade de moradia, etnia ou fé religiosa.
Corrupção passiva: no direito penal brasileiro, é um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. A corrupção pode ser de dois tipos: ativa, quando se refere ao corruptor, ou passiva, que se refere ao funcionário público corrompido.
Democracia: Termo que provém da Antiguidade Clássica e cuja etimologia é composta por duas palavras: demos (povo) e kratos (força, poder). Portanto, na democracia o poder de tomar decisões políticas está, direta ou indiretamente, nas mãos do povo.
Eleição direta: Quando os governantes são escolhidos pelo voto dos eleitores, e não por um colégio ou assembleia. O mesmo não ocorre na eleição indireta, que não existe no Brasil, na qual o eleitor vota em representantes, como deputados e senadores, e estes elegem diretamente o governante.
Eleição majoritária: Nesse sistema é eleito o candidato que possuir a maioria dos votos. É adotado nas eleições para presidente da República, governador, prefeito e senadores. Sua existência não é comum a todas as democracias; nos Estados Unidos da América, por exemplo, o presidente eleito pode não ser o mais votado, pois o sistema eleitoral é indireto.
Extorsão: Ato de obrigar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, por meio de ameaça ou violência, com a intenção de obter vantagem, recompensa, dinheiro. Exemplo: um político é descoberto em um esquema de corrupção por um colega, e esse colega passa a exigir dinheiro ou ajuda de qualquer natureza para que não o denuncie. Essa prática sempre revela na verdade duas ou mais pessoas corruptas cometendo o ato.
Ficha limpa: Lei Complementar nº 135 de 2010, que proíbe a participação em novas eleições de políticos condenados pela Justiça. O prazo de inelegibilidade é de oito anos.
Ideologia: De modo geral, ideologia pode ser considerada um conjunto de ideias, concepções ou opiniões acerca de algum tema. A ideologia serve, portanto, para orientar a ação de um indivíduo ou de um grupo. Todos os sistemas sociais comportam ideologias que servem, entre outras coisas, para justificar seus estilos de vida. Segundo a interpretação marxista, as ideologias objetivam naturalizar comportamentos socialmente motivados de um grupo, ou seja, são sistemas de ideias que elaboram uma “compreensão da realidade” para ocultar ou dissimular o domínio de um grupo sobre outro.
Impeachment: Impedimento, impugnação de mandato. Termo de origem inglesa usado para caracterizar o processo de julgamento político que culmina na cassação do mandato e na perda de direitos políticos por causa de crimes praticados durante seu exercício. Dois casos notórios: o impeachment de Richard Nixon (1974) e o de Fernando Collor de Mello(1992).
Improbidade administrativa: Conduta inadequada de agentes públicos durante o exercício de suas funções. Qualquer ato contrário à moral e à lei, desvio ético e descumprimento dos deveres para com a função pública atribuída. Exemplos: enriquecimento ilícito, favorecimento, quebra de sigilo etc.
Imunidade parlamentar: Direito dos membros do Poder Legislativo a manifestar opiniões, palavras e votos sem sofrer sanção penal posterior, também chamada de inviolabilidade. Seu objetivo é defender a liberdade plena de expressão do pensamento no processo político, no entanto, costuma ser criticada por, às vezes, ser utilizada por políticos mal-intencionados para escapar de ações judiciais durante seus mandatos.
Foro privilegiado – direito de autoridades políticas de serem julgadas em instância diferente da primeira (como todos demais brasileiros), é outro instrumento criado para proteger o exercício do mandato que costuma ser criticado por ser usado para dificultar a punição aos políticos desonestos, além de ser uma clara exceção ao princípio da igualdade presente na Constituição Brasileira.
Lobby: Prática de influenciar, aberta ou secretamente, as decisões do poder público em favor de seus interesses. O termo de origem inglesa origina-se do hábito dos grupos de pressão, os lobistas, abordarem os parlamentares no lobby (amplo salão aberto ao público nas casas legislativas) para conquistá-los para suas causas. Exemplo: o lobby da indústria armamentista é um empecilho para a aprovação da restrição ao porte de armas nos EUA.
Nepotismo: Do latim nepos, que significa “neto” ou “descendente”. É o termo utilizado para designar o favorecimento de parentes em detrimento de pessoas mais qualificadas, especialmente no que diz respeito à nomeação ou elevação de cargos. Ocorre quando, por exemplo, um funcionário é promovido por ter relações de parentesco com aquele que o promove, havendo pessoas mais qualificadas e mais merecedoras da promoção. Em 2008, o Supremo Tribunal Federal aprovou a proibição dessa prática nos três poderes.
Partido político: um partido é um aglomerado de indivíduos que, teoricamente, se relacionam por afinidade de ideias políticas e procuram exercer o poder para defender posições comuns. Em sistemas pluripartidários, costumam construir coligações, unir-se a outros partidos, para disputar eleições ou garantir a governabilidade, às vezes respeitando afinidades ideológicas ou apenas seguindo um pragmatismo fisiológico para manter o poder.
Peculato: Crime previsto no Código Penal Brasileiro, cometido pelo funcionário público no exercício de sua função e, portanto, contra a administração pública. Refere-se à apropriação, desvio ou subtração de dinheiro, valores ou bens móveis que estão sob seu comando em virtude da função que exerce. Enfim, sua diferença para um simples furto é configurar-se abuso da confiança pública.
Plebiscito ou referendo: Forma de consulta ao povo sobre assuntos de grande importância para a nação. O plebiscito é uma consulta feita antes da criação de lei ou da execução de um ato governamental, já o referendo é posterior ao ato, cabendo à população concordar com sua continuidade ou rejeitá-lo.
Um plebiscito relevante ocorreu em 1993, no qual foi submetida aos eleitores a decisão sobre o regime político brasileiro (Monarquia ou República, Parlamentarismo ou Presidencialismo). Muitos anos antes, em 1963, houve um refendo sobre a continuidade ou não do Parlamentarismo implantado para diminuir o poder do sucessor de Jânio Quadros, João Goulart. O Estatuto do Desarmamento e a proposta de desmembramento do Estado do Pará também já motivaram consultas populares.
Pluralismo político: Decorre principalmente do regime democrático de direito e parte do princípio de que a sociedade é formada por grupos múltiplos e distintos. Sendo assim, o pluralismo político admite e respeita a existência de opiniões distintas, buscando evitar que um único grupo adquira controle exacerbado sobre os demais (aspecto essencial para evitar que o poder do povo se transforme em ditadura da maioria, esmagando os direitos das minorias).
O pluripartidarismo, presente na Constituição Federal, é um importante elemento para sua garantia, pois assegura a possibilidade de existência de várias agremiações, as quais podem defender as mais distintas ideias e opiniões, desde que resguardadas a soberania nacional e o respeito aos direitos humanos.
Posição ideológica: O conceito de ideologia é bastante polissêmico. Mas de um modo geral, ideologia pode ser considerada um conjunto de ideias, concepções ou opiniões acerca de algum tema. A ideologia serve, portanto, para orientar ação de um indivíduo ou de um grupo. Posição ideológica significa, assim, a atitude de admitir e se posicionar a favor de uma ideologia. Um parlamentar costuma ostentar sua posição ideológica, por exemplo, quando vota contra orientações partidárias que vão contra suas convicções.
Posição política: Para um famoso político paulista, atualmente as expressões “esquerda” e “direita” só servem para se orientar no trânsito, contudo a origem dessas expressões vinculadas ao âmbito político está relacionada aos acontecimentos da Revolução Francesa, em 1789. No recinto da Assembleia, os deputados que defendiam teses mais revolucionárias, que queriam o fim do Antigo Regime ou que defendiam os pobres sentavam-se à esquerda do plenário. Os que queriam a manutenção da velha ordem ou que representavam a elite sentavam-se à direita.
Daí ficou consagrada a ideia de que os defensores das mudanças (políticas, econômicas, sociais, comportamentais etc.) eram de esquerda e os que desejam a continuidade são de direita. Essa dicotomia, por vezes maniqueísta, pode ser encontrada sob outras classificações: reacionários x revolucionários, conservadores x trabalhistas, liberais x socialistas etc.; não por acaso, muitos países adotam o bipartidarismo.
Para confundir ainda mais, mesmo nesses países há espaço para quem prefere ficar entre essas facções; por independência, indefinição ideológica ou oportunismo, ora tomam partido da esquerda, ora da direita, formando o centro. Nem sempre é possível enquadrar os partidos na esquerda, no centro ou na direita, pois a grande característica da política brasileira é a falta de identidade política dos partidos, bem como do povo. Muitas vezes o debate político se resume à briga entre situação e oposição, no entanto, segundo classificação da imprensa, pode-se dizer que os partidos PP, PSC e DEM são de direita; PMDB e PSDB de centro; e PT, PSB, PC do B, PCO, PSOL e PSTU de esquerda.
República: De origem latina, a expressão “res publica” significa coisa pública, administração pública. O conceito baseia-se no entendimento de que é o povo quem delega o poder de governar em seu nome a um grupo de representantes eleitos. Isso quer dizer que república e democracia são a mesma coisa? Na teoria, os dois conceitos são parecidos. Mas, na história, as repúblicas nunca se ajustaram a um modelo teórico e, no século XX, o termo “República” foi utilizado não apenas por governos democráticos, mas também por ditaduras e Estados de partido único. Por isso, República passou a significar qualquer forma de Estado que não seja dirigida por um monarca.
Suborno ou propina: É a prática ilícita de prometer, oferecer ou pagar a uma autoridade, governante, funcionário público ou profissional da iniciativa privada qualquer quantidade de dinheiro ou quaisquer outros favores (desde uma garrafa de bebidas, joias ou propriedades até hotel e avião em viagem de férias) para que a pessoa em questão deixe de se portar eticamente com seus deveres profissionais. Os políticos, por exemplo, podem receber contribuições de campanha e outros pagamentos de grandes empresas para tomarem decisões em seu favor quando eleitos.
Tráfico de influências: O tráfico de influências é muito associado ao lobby. A diferença fundamental é que no tráfico de influências se busca obter favores irregulares. Algumas práticas que configuram o tráfico de influência são: utilização de informação governamental privilegiada para fins pessoais ou de pessoas amigas ou parentes; compra e venda de sentenças judiciais; recebimento de presentes ou de serviços de alto valor por autoridades.
Tripartição dos Poderes: Princípio republicano fundamental consolidado nas Constituições dos Estados modernos, a divisão do Poder em três esferas distintas (Executivo, Legislativo e Judiciário) visa distribuir a autoridade, evitar o arbítrio e a violência. Diferentemente de um monarca absolutista que ordenava, executava e julgava ao seu bel-prazer, um governante republicano deve apenas exercer o poder a ele dado pelo povo de acordo com leis previamente estabelecidas por legisladores e o desrespeito às leis só pode ser julgado por juízes independentes que podem, inclusive, em esferas superiores, julgar os membros das demais esferas de Poder.
Ação Popular – espécie de garantia constitucional, visando a anular atos lesivos ao patrimônio público ou de entidades públicas. Instituto processual previsto na Constituição.
Bicameralismo – Composição do Poder Legislativo em duas Câmaras ou duas Casas: Congresso Nacional – Câmara e Senado. Estados e municípios são unicameralismo.
Bipartidarismo – Sistema partidário baseado na existência de dois partidos.
Centralização Administrativa – concentração das atividades concernentes à função administrativa em única pessoa jurídica.
Centralização Política – concentração da função política, do exercício do poder político, em uma única pessoa jurídica.
Cidadania – Atributo político-civil da pessoa física, decorrente do direito de participar da formação da vontade estatal.
Cidadão – pessoa física vinculada a uma ordem jurídica estatal de cuja formação participa mediante o voto. Indivíduo no gozo dos direitos civis e políticos de um Estado.
Coligação Partidária – associação de partidos políticos, visando concorrer às eleições. A lei confere à coligação os mesmos direitos atribuídos aos partidos políticos, no que se refere ao processo eleitoral. É considerada, portanto, um partido.
Congresso Nacional – Poder Legislativo da União, composto da Câmara dos Deputados e do Senado Federais.
Constituição – norma jurídica que estrutura o Estado e da qual derivam as demais. Lei Maior ou Carta Magna, por ser formalmente superior às outras normas jurídicas que lhe são hierarquicamente inferiores no sistema jurídico.
Democracia – vocábulo de origem grega que significa o poder do povo. Forma de governo no qual o poder do Estado é exercido pelo próprio povo, porém através de representantes. Democracia Representativa.
Democracia Direta – forma de governo no qual o poder estatal é exercido pelo povo, sem representantes, diretamente. Consiste, hoje, em mera curiosidade histórica, pois só existe em alguns Cantões suíços: a Glaris Landsgemeinde que é uma Assembléia aberta a todos os cidadãos do Cantão que tenham o direito de votar, impondo-se a estes o comparecimento como um dever. A Landsgemeinde foi o órgão supremo em todos os pequenos Cantões da Suíça Central e Oriental, tendo surgido no século XIII e começando a sua abolição no século XIX. Nos Cantões suíços que ainda a adotam, ela se reúne uma vez por ano, salvo convocações extraordinárias. Alguns cientistas políticos acreditam que, com o advento da tecnologia e internet, a Democracia Direta possa ser adotada em muitos países.
Deputado Estadual – Membro da Assembléia Legislativa (Poder Legislativo Estadual), cuja função principal é a de fiscalizar os atos do poder executivo estadual (Governador e secretários) além de propor leis de interesse estadual.
Deputado Federal – Membro da Câmara dos Deputados, que representa a população de um determinado estado, cuja função principal é fiscalizar os atos do poder executivo federal (Presidente), além de propor leis de interesse nacional.
Desincompatibilização – ato mediante o qual o candidato se desvencilha de uma situação de impedimento de ser eleito a tempo de concorrer às eleições.
Distrito Eleitoral – a unidade eleitoral, utilizada para a aplicação do sistema de eleição distrital. No Distrito, são escolhidos os representantes do povo.
Elegibilidade – Capacidade de ser eleito.
Eleição – Processo de escolha, pelos cidadãos, daqueles que os representarão na formação da vontade estatal.
Eleitor – pessoa física no uso e gozo dos seus direitos políticos.
Estado – organização juridicamente soberana de um povo em um determinado território.
Estado de Direito – Estado juridicamente organizado e obediente às suas próprias leis. Estado que se põe sob a égide de uma Constituição.
Estado Democrático – Estado em que vige o regime ou sistema de governo democrático, no qual o próprio povo governa.
Governador – titular do Poder Executivo no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, cuja função principal é a aplicação das leis e recursos definidos pelo poder legislativo.
Governo – conjunto de Poderes e Órgãos constitucionais que exercem as funções estatais básicas, na condução política dos negócios públicos. Erroneamente se atribui ao Poder Executivo a função de governo. Num Estado de Direito, porém, o governo corresponde aos três Poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário.
Imunidade Parlamentar – garantia constitucional que visam a salvaguardar o livre exercício do mandato legislativo, de modo a assegurar a independência do Poder Legislativo. A imunidade parlamentar compreende a não-caracterização de crime, pelas falas, discursos, votos e pronunciamentos dos Parlamentares, no exercício do mandato e em decorrência deste.
Inelegibilidade – impedimento à capacidade eleitoral de ser votado. Impossibilitado de ser eleito.
Iniciativa Popular – instituto consagrado na Constituição Federal, pelo qual um projeto de lei subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles, pode ser apresentado à Câmara dos Deputados. No âmbito estadual, cabe à respectiva Constituição regulamentar a iniciativa popular. Já no âmbito municipal, a Constituição Federal prevê a necessidade da assinatura de 5% do eleitorado para a apresentação do projeto.
Inviolabilidade – espécie de imunidade parlamentar que exclui configuração do delito, não se caracterizando crime os atos praticados pelo membro do Poder Legislativo, no exercício e em razão do seu mandato, implicando a impossibilidade de punir o Parlamentar, mesmo após a perda do seu mandato. A Constituição de 1988 estendeu a inviolabilidade aos Vereadores (art. 29, V).
Irreelegibilidade – impedimento que sofrem os ocupantes dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governa-dor e Vice-Governador, de Prefeito e de Vice-Prefeito de concorrer às eleições, para o mesmo mandato, no período imediatamente posterior àquele no qual foi reeleito.
Nação – expressão com significação política e não jurídica. Emprega-se como expressão de laços morais, culturais, significando a comunidade constituída por um país.
Partido Político – associação de pessoas com uma ideologia ou interesses comuns que se propõe a organizar, coordenar e instrumentar a vontade popular, com o fim de assumir o poder para realizar o seu programa de governo.
Plebiscito – instituto da forma de governo democracia semi-direta, que consiste na consulta feita aos cidadãos acerca de um fato ou evento que afetam a vida em sociedade.
Poder Político – competência exercida por um povo de, por autoridade própria, instituir órgãos que exerçam o senhorio de um território e nele imponham normas jurídicas.
Povo – elemento do Estado que lhe dá condições para formar e externar uma vontade. Conjunto de indivíduos do Estado.
Prefeito – titular do Poder Executivo municipal, cuja função principal é aplicar as leis e os recursos definidos pelo poder legislativo municipal (Câmara de Vereadores)
Presidente da República – titular do Poder Executivo Federal, cuja função é aplicar as leis e recursos definidos pelo congresso nacional.
Quociente Eleitoral – obtém-se pela divisão do número dos votos válidos pelo número de vagas existentes, em cada circunscrição eleitoral, nas eleições proporcionais.
Quociente Partidário – o quociente partidário determina o número de vagas a serem preenchidas por cada Partido, nas eleições proporcionais (para a eleição de deputados e vereadores). É obtido pela divisão do número de votos válidos sob a mesma legenda pelo quociente eleitoral, desprezada a fração.
Referendo – instituto de forma de governo democracia semi-direta, que consiste na consulta feita aos cidadãos a respeito de um ato normativo e, às vezes, embora raramente, em relação a um ato administrativo.
República – forma de governo no qual o poder político é titularizado pelo povo e tudo pertencente ao governo, pertence ao povo. Do grego res (= coisa) pública.
Senador – membro do Senado, que representa um determinado estado da federação, cuja a função é definir leis e recursos de interesse estadual. Também fiscalizam o poder executivo nacional (Presidente e ministros)
Sistema Eleitoral Majoritário – sistema eleitoral segundo o qual se considera eleito o candidato que tiver obtido o maior número de votos, no preenchimento da vaga para Prefeito, Governador, Senador e Presidente.
Sistema Eleitoral Proporcional – sistema eleitoral que se baseia nos quocientes eleitoral e partidário, no preenchimento das vagas para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmara dos Vereadores.
Sufrágio – direito que tem o cidadão de eleger, de ser eleito e de participar da organização e da atividade do poder político. Não é voto.
Vereador – Membro do Poder Legislativo do município, cuja função principal é criar leis que sejam de interesse do município, além de fiscalizar o executivo municipal (Prefeito)
Veto Popular – instituto de forma de governo democracia semi-direta, mediante o qual dá-se aos eleitores, após a aprovação de um projeto pelo Legislativo, um prazo para requerer a aprovação ou revogação da lei. Se houver a solicitação por certo número de eleitores, ela continuará suspensa até às próximas eleições, quando os eleitores decidirão se deve ser posta em vigor.
Voto – ato fundamental de exercício do direito de sufrágio. É a manifestação do direito do sufrágio, constituindo-se no exercício desse direito, a escolha de seus representantes.
Votos Válidos – são os votos dados aos candidatos, somados aos votos em branco. O voto nulo não é, portanto, válido.
Abstenção eleitoral – Termo usado para definir a não-participação [do eleitor] no ato de votar. O índice de abstenção eleitoral é calculado como o percentual de eleitores que, tendo direito, não se apresentam às urnas. É diferente dos casos em que o eleitor, apresentando-se, vota em branco ou anula o voto.
Voto obrigatório – Em certos sistemas eleitorais, o eleitor não pode se recusar, sem justo motivo, a comparecer à votação, sendo-lhe aplicadas sanções pela falta injustificada. Ao voto emitido nesses regimes, denomina-se voto obrigatório. É o caso do Brasil, onde o não-comparecimento às eleições, sem causa legítima, torna o eleitor passível de multas pecuniárias, cobráveis executivamente.
Abuso de autoridade – É o ato de autoridade que embora competente para praticar o ato, excede os limites de suas atribuições ou o pratica com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público.
Abuso do poder econômico – O abuso de poder econômico em matéria eleitoral se refere à utilização excessiva, antes ou durante a campanha eleitoral, de recursos materiais ou humanos que representem valor econômico, buscando beneficiar candidato, partido ou coligação, afetando assim a normalidade e a legitimidade das eleições. (AgRgRESPE nº 25.906, de 09.08.2007 e AgRgRESPE nº 25.652, de 31.10.2006).
Ação de investigação judicial eleitoral – A ação de investigação judicial eleitoral tem por objetivo impedir e apurar a prática de atos que possam afetar a igualdade dos candidatos em uma eleição nos casos de abuso do poder econômico, abuso do poder político ou de autoridade e utilização indevida dos meios de comunicação social, penalizando com a declaração de inelegibilidade quantos hajam contribuído para a prática do ato.
Além disso, a LC nº 64/90 prevê que se a ação for julgada antes das eleições haverá a cassação do registro do candidato diretamente beneficiado pela infração e a determinação da remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral para as providências cabíveis. Já se a representação for julgada procedente após a eleição do candidato, serão remetidas cópias de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo e/ou recurso contra a expedição do diploma.
Recurso contra expedição de diploma – O recurso de diplomação é o instrumento hábil a desconstituição dos diplomas expedidos pela Justiça Eleitoral, sendo cabível em razão de inelegibilidade, erros no cálculo do quociente eleitoral e partidário, dentre outras hipóteses previstas no art. 262 do Código Eleitoral.
Crime eleitoral – São, assim, crimes eleitorais todas aquelas condutas levadas a efeito durante o processo eleitoral e que, por atingirem ou macularem a liberdade do direito de sufrágio, em sua acepção ampla, ou mesmo os serviços e desenvolvimento das atividades eleitorais, a lei as reprimiu, infligindo a seus autores uma pena. Consistem, desta forma, em condutas delituosas que podem se revelar nas mais diferentes formas, indo desde aquelas que conspurcam a inscrição de eleitores, a filiação a partidos políticos, o registro de candidatos, a propaganda eleitoral, a votação, até aquelas que violam a apuração dos resultados e diplomação de eleitos.
Inelegibilidade – A inelegibilidade importa no impedimento temporário da capacidade eleitoral passiva do cidadão, que consiste na restrição de ser votado, nas hipóteses previstas na LC nº 64/90 e na Constituição Federal, não atingindo, portanto, os demais direitos políticos, como, por exemplo, votar e participar de partidos políticos. (AgRgAG nº 4.598, de 03.06.04). A inelegibilidade pode ser absoluta, proibindo a candidatura às eleições em geral, ou relativa, impossibilitando a postulação a determinado mandato eletivo.
Inelegibilidade reflexa – Refere-se à inelegibilidade do cônjuge ou companheiro(a) e dos parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, dos chefes do Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal ou de quem os tenha sucedido ou substituído dentro dos seis meses anteriores à eleição, prevista na CF/88, art. 14, § 7o.
Horário gratuito – Tempo para veiculação de mensagens partidárias ou propaganda eleitoral concedido aos partidos políticos, gratuitamente, nas emissoras de rádio e televisão, conforme determina o art. 17, § 3º, da Constituição Federal. A sua distribuição obedece ao que estabelecem as leis nº 9.096/95 (arts. 49, I e II, e 13) e nº 9.504/97 (art. 47, § 2º, I e II).
O procedimento para veiculação das mensagens partidárias é instruído pela Res. nº 20.034/97 (instruções para o acesso gratuito ao rádio e à televisão pelos partidos políticos) e por resolução para a propaganda eleitoral, expedida até março do ano em que se realizam as eleições.
As emissoras de rádio e televisão têm assegurada a compensação fiscal pela veiculação gratuita das mensagens partidárias (parágrafo único do art. 52, da Lei nº 9.096/95) ou da propaganda eleitoral (art. 99, da Lei nº 9.504/97).
Acórdão – Acórdão é a manifestação de um órgão judicial colegiado, que externa um posicionamento argumentado sobre a aplicabilidade de determinado direito a uma situação fática específica.
Esse órgão judicial colegiado, no caso da Justiça Eleitoral, são os próprios tribunais. Há, contudo, em outros ramos do Judiciário, tribunais que possuem órgãos fracionários (turmas, seções, etc) que também proferem acórdãos.
O Acórdão compõe-se de ementa, relatório, motivação (ou fundamentação) e dispositivo, que são também seus requisitos essenciais segundo os arts. 458 e 563 do Código de Processo Civil.
A ementa é a síntese do acórdão, em que normalmente se resumem os seus pontos fundamentais. O relatório é a parte inicial do acórdão, onde se narram e descrevem os fatos do processo, o direito que está sendo discutido pelas partes e onde se estabelecem os princípios de fato e de direito sobre os quais se construirá o julgamento.
A motivação ou fundamentação resulta da análise feita pelos juízes ou ministros sobre as questões de fato e de direito expostas no relatório, a partir da qual se constroem as bases lógicas para a decisão; é onde se exteriorizam as razões que determinam o convencimento do órgão judicial.
O dispositivo é a parte final do acórdão e consiste na conclusão do silogismo até então desenvolvido no relatório e na motivação. Caracteriza a manifestação, o posicionamento do Judiciário. O termo acórdão designa também o documento em que essa manifestação é veiculada.
Instrução do Tribunal Superior Eleitoral – Ato normativo editado pelo Tribunal, sob a forma de resolução, para regulamentar e orientar a execução da legislação eleitoral e partidária. Designa também a classe do processo em que tal ato é expedido.
Resolução do Tribunal Superior Eleitoral – Título sob o qual são lavradas as decisões do Tribunal de caráter administrativo, contencioso-administrativo ou normativo.
Agente público – Agente público é quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.
Coligação partidária – Coligação é a união de dois ou mais partidos com vistas na apresentação conjunta de candidatos a determinada eleição. A coligação, apesar de não possuir personalidade jurídica civil, como os partidos, é um ente jurídico com direitos e obrigações durante todo o processo eleitoral. É uma entidade jurídica de direito eleitoral, temporária, com todos os direitos assegurados aos partidos, e com todas as suas obrigações, inclusive as resultantes de contratos com terceiros, e as decorrentes de atos ilícitos. [Terá denominação própria, podendo ser criada para as eleições majoritárias, proporcionais ou para ambas.]
Aliciamento de eleitor – Prática adotada por candidato, partido ou correligionários de candidato ou de partido, que consiste na tentativa de convencer o eleitor, utilizando-se de meios ilegais, a votar em candidato ou partido diferente daquele em que naturalmente votaria, não fosse a ação de convencimento praticada. É crime eleitoral, previsto no art. 39, § 5º, ll, da Lei nº 9.504/97, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR.
Alistamento eleitoral – É a primeira fase do processo eleitoral. É um procedimento administrativo cartorário e compreende dois atos inconfundíveis: a qualificação e a inscrição do eleitor. A qualificação é a prova de que o cidadão satisfaz as exigências legais para exercer o direito de voto, enquanto que a inscrição faz com que o mesmo passe a integrar o Cadastro Nacional de Eleitores da Justiça Eleitoral. O ato de alistamento é feito por meio de processamento eletrônico e se perfaz pelo preenchimento do requerimento de alistamento eleitoral (RAE), na forma da resolução do TSE e da legislação eleitoral. É a forma pela qual o cidadão adquire seus direitos políticos, tornando-se titular de direito político ativo (capacidade para votar) e possibilitando sua elegibilidade e filiação partidária, após a expedição do respectivo título eleitoral.
Analfabeto – Para efeitos de registro de candidatura, é analfabeto aquele que, requerendo seu registro de candidato, e não tendo feito acompanhar o Requerimento de Registro de Candidatura de seu comprovante de escolaridade, submete-se a um “teste de alfabetização”, não sendo nele aprovado. Em não sendo aprovado e, em todas as instâncias recursivas, tiver confirmada a validade do teste é, para este efeito, considerado inelegível, de acordo com o art. 14, § 4º da Constituição Federal de 1988.
Não existe um conceito unívoco de alfabetismo, de modo a seguramente ser aplicado no Direito Eleitoral. Há gradações de analfabetismo, desde aquele que implica a impossibilidade de realização de mínima leitura, até aquele que implica a impossibilidade de mínima escrita. Ler e escrever são potenciais que comportam gradações: há os que soletram com dificuldade; há os que lêem razoavelmente, embora com limites de compreensão do texto lido; e há aqueles que lêem e entendem a extensão e sentido do que foi lido. Doutra banda, há aqueles que escrevem o nome, apenas; os que escrevem mal e com dificuldade gramatical; e os que escrevem bem, atendendo às regras ortográficas e reduzindo com clareza suas idéias por escrito. E, dentro desses casos, há ainda outras tantas gradações, que ocorreram na riqueza da vida e trazem implicações no cotidiano do período eleitoral.
É alfabetizado quem sabe ler e escrever razoavelmente. Escrever com sentido e concatenação das idéias, ainda que com embaraços de gramática; ler com compreensão do texto, do seu sentido, ainda que de modo obnubilado e turvo. É analfabeto, ao revés, aquele que não sabe ler nem escrever com um mínimo de sentido ou com total impossibilidade de externar pensamentos.
Apelido eleitoral – O candidato deverá utilizar seu número e nome completo para concorrer às eleições. Poderá, caso queira, usar um apelido eleitoral – prenome, sobrenome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não cause dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor, nem seja ridículo ou irreverente.
Apuração da eleição – Ato por meio do qual o conteúdo, depositado nas urnas convencionais ou digitado nas urnas eletrônicas, é conhecido e computado, por junta eleitoral especialmente designada para este fim. É quando a vontade do eleitorado, que fora manifestada no momento da votação, quanto ao candidatos que deveriam ser eleitos, é conhecida, preservando-se o anonimato do eleitor.
Ata da eleição – É a escritura de todos os fatos ocorridos desde a instalação da junta [eleitoral] até o encerramento de seus trabalhos. Dela devem constar todos os fatos relevantes que ocorreram durante o escrutínio, como o nome dos membros da junta, dos fiscais, delegados e candidatos que compareceram, a presença do Ministério Público, o desdobramento ou não da junta em turmas, a substituição de membro da junta por um suplente, o número de recursos interpostos, o dia, hora e local de funcionamento do órgão e a hora do encerramento dos trabalhos.
A ata deve ser assinada pela junta e pelo Ministério Público, podendo, no entanto — é recomendável —, também ser assinada pelos representantes dos partidos políticos, coligações, candidatos, algum escrutinador e até por eleitor que esteja presente no encerramento dos trabalhos e que o desejar.
Atividade político-partidária – Conjunto de ações desempenhadas em decorrência de vinculação a partido político, como p. ex., participação em campanhas de candidatos a postos eletivos, exercício de cargos ou funções nos órgãos dos partidos políticos. No Direito brasileiro, vedada ao juiz e conselheiros de tribunais de contas, sob pena de perda do cargo judiciário.
Autonomia partidária – A fórmula de associação utilizada, impregnada na origem do partido que adquire a sua legitimidade em consonância com os vigentes padrões constitucionais, tem reconhecida a sua autonomia por decorrência da capacidade de seus membros em sua criação, na sua organização e no poder de dirigi-lo, sem intromissões exteriores, nem estrangulamentos internos.
Nessa compreensão de autonomia assenta-se o poder de elaborar e alterar os seus próprios estatutos, sempre com a participação direta dos membros que o integram, observando, evidentemente, as regras legais quanto ao processo e sua ulterior formalização.
A autonomia projeta-se, portanto, em duas dimensões: na capacidade de auto-organização por seus filiados e no autogoverno que se afirma no periódico revezamento de seus dirigentes e candidatos, em prazos certos, através dos sufrágios de seus próprios filiados.
Estatuto de partido político – Conjunto de normas que fixam os objetivos, a estrutura interna, a organização e o funcionamento do partido político.
Base eleitoral – Distrito (nas eleições municipais), município, região ou zona de influência (nas demais), onde, em cada eleição, o candidato recebe a maioria dos votos necessários para elegê-lo.
Batimento – É o cruzamento, por computador, dos dados constantes dos cadastros eleitorais das circunscrições, com o fim de detectar a duplicidade ou pluralidade de inscrições de um mesmo eleitor.
Biometria – Tecnologia que permite identificar uma pessoa por suas características biológicas únicas, ou seja, elementos corporais que tenham diferenças particulares como a íris, a retina, a impressão digital, a voz, o formato do rosto e o formato da mão. A Justiça Eleitoral passou a utilizar essa tecnologia para identificar os eleitores por meio da impressão digital na hora da votação.
Propaganda de boca-de-urna – A ação dos cabos eleitorais e demais ativistas, denominados “boqueiros”, junto aos eleitores que se dirigem à seção eleitoral, promovendo e pedindo votos para o seu candidato ou partido. A Lei Eleitoral proíbe a realização de atividades de aliciamento de eleitores, e quaisquer outras, visando ao convencimento do eleitor à boca-de-urna.
Propaganda eleitoral – É a que visa a captação de votos, facultada aos partidos, coligações e candidatos. Busca, através dos meios publicitários permitidos na Lei Eleitoral, influir no processo decisório do eleitorado, divulgando-se o curriculum dos candidatos, suas propostas e mensagens, no período denominado de “campanha eleitoral”.
Boletim de urna – Documento emitido em cada seção após a conclusão da votação, com as seguintes informações: total de votos por partido, total de votos por candidato, total de votos em branco, total de comparecimento em voto e total de nulos, identificação da seção e zona eleitoral, hora do encerramento da eleição, código interno da urna eletrônica e seqüência de caracteres para validação do boletim. O boletim de urna é emitido em um número de cópias não inferior a 5 (cinco), a partir de sua imagem existente no disquete fixo. Uma cópia do boletim é gravada no disquete removível, criptografada, para ser utilizada durante a fase de apuração.
Bônus eleitoral – Documento, emitido pelo Ministério da Fazenda, ao portador, em valor correspondente ao total de gastos previstos pelo partido, para todas as eleições realizadas no ano de 1994. Gastos cujos limites estabelecidos para cada circunscrição e acrescidos dos gastos para eleição presidencial foram consolidados pelo órgão de direção nacional e encaminhados ao Ministério da Fazenda para a confecção dos bônus de acordo com o valor solicitado.
Teve a finalidade de comprovação de gastos para dedução do imposto de renda, por parte dos doadores de recursos à campanha eleitoral, pessoa física ou jurídica. Os bônus indicaram o valor em moeda da doação, convertido em unidade fiscal de referência (Ufir), foram previamente numerados, para fins de identificação de sua distribuição posterior aos partidos e foram emitidos em valores variados, conforme estabeleceu a Lei nº 8.713/93 (Lei das Eleições de 1994).
Boqueiro – Designa o profissional de pesquisa de opinião pública que indaga dos eleitores, após a votação, o nome do candidato ou partido em que tenham votado. Essa atividade permite elaborar a previsão do resultado das eleições nos sistemas eleitorais majoritário e pluralitário [proporcionais]. Designa o cabo eleitoral que faz um derradeiro esforço de convencimento do eleitor, nos últimos momentos antes do ato de votar.
Cabala eleitoral – Conjunto de manejos postos em prática pelos cabos eleitorais no intuito de conseguir votos favoráveis ao candidato indicado pelo partido político a que são afiliados.
Cabo eleitoral – Indivíduo encarregado de obter votos para certo partido ou candidato.
Cadastro eleitoral – Banco de dados do sistema de alistamento eleitoral que contém informações sobre o eleitorado brasileiro, inscrito no país e no exterior, armazenado em meio eletrônico a partir da introdução do processamento eletrônico de dados na Justiça Eleitoral, determinado pela Lei nº 7.444, de 20.12.85. O cadastro eleitoral, unificado em nível nacional, contém, na atualidade, registro de dados pessoais de todo o eleitorado e de ocorrências pertinentes ao histórico de cada inscrição (título eleitoral), relacionadas, entre outras, ao não-exercício do voto, à convocação para o desempenho de trabalhos eleitorais, à apresentação de justificativas eleitorais, à existência e à quitação de débitos com a Justiça Eleitoral, à perda e à suspensão de direitos políticos e ao falecimento de eleitores.
A supervisão, orientação e fiscalização voltadas à preservação da integridade de suas informações estão confiadas à Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, em âmbito nacional, e às corregedorias regionais eleitorais, nas respectivas circunscrições.
Caderno de folha de votação – Documento emitido pelas secretarias de Informática dos tribunais regionais eleitorais, para as seções eleitorais circunscritas à sua região, em que se relacionam os nomes de seus eleitores com a finalidade de controle da identidade do eleitor, pelos mesários, no momento da votação. Antes de votar, o eleitor entrega o seu título eleitoral, com um documento que o identifique, ao mesário para que ele confirme sua inscrição naquela seção eleitoral. Confirmada a sua inscrição, o eleitor apõe sua assinatura na respectiva folha do caderno e se dirige à cabina eleitoral para a votação, após a qual recebe novamente o seu título. Respeita-se, assim, a lisura do pleito e do resultado da votação.
Candidato avulso – O que postula individualmente o cargo, sem apoio de partido ou inclusão em listas. [Atualmente, conforme definido no art. 9º da Lei nº 9.504/97 – Lei das Eleições –, não mais se permite o registro de candidato que não seja filiado a partido político.]
Candidato majoritário – Aquele que disputa um cargo de representação majoritária. No Brasil, os cargos de presidente, vice-presidente, governador, vice-governador, prefeito, vice-prefeito e senador são cargos de representação majoritária. Para estes cargos, sagra-se vencedor o candidato que obtém a maioria dos votos, absoluta para os cargos de presidente, vice-presidente, governador, vice-governador, e, nas cidades com mais de 200 mil eleitores, prefeito e vice-prefeito, e relativa para os cargos de senador e dos demais prefeitos e vice-prefeitos.
Candidato proporcional – Aquele que disputa um cargo de representação proporcional. A proporcionalidade é aferida procedendo-se ao cálculo do quociente eleitoral, conforme determina o Código Eleitoral, em seus arts. 106, 107, 108 e 109 e parágrafos. No Brasil, são de representação proporcional os cargos de deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador.
Candidato próprio – Candidato lançado por um partido político, individualmente, ou seja, sem coligação.
Candidatura itinerante – Candidatura itinerante é uma fraude pela qual o candidato tenta reeleger-se por mais vezes do que é permitido pelo §5º do artigo 14 da Constituição Federal. Para tanto, transfere o domicílio eleitoral de uma circunscrição eleitoral para outra, com o objetivo de manter-se no poder.
Candidatura nata – Faculdade atribuída aos detentores de mandato de deputado ou vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, de terem assegurado o seu registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados. Esta garantia está prevista no art. 8º, § 1º da Lei nº 9.504/97, mas teve a sua eficácia suspensa pelo STF na ADinMC nº 2.530/DF, DJ de 2.5.2002, até decisão final da ação.
Capacidade eleitoral – Direito de votar e ser votado.
Capacidade eleitoral ativa – Reconhecimento legal da qualidade de eleitor no tocante ao exercício do sufrágio.
Capacidade eleitoral passiva – É a susceptibilidade de ser eleito.
Captação ilícita de sufrágio – Segundo a Lei nº 9.504, de 19/09/1997, (…)constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma(…).
Cargo eletivo – É o ocupado por titular escolhido, direta ou indiretamente, pelo eleitorado para exercer funções das corporações político-constitucionais. Têm cargos eletivos: o presidente [e vice-presidente] da República, os governadores [e vice-governadores], os prefeitos [e vice-prefeitos], os senadores, os deputados e os vereadores. A Constituição Federal, em seu art. 98, II, prevê também a eleição por voto direto, universal e secreto dos juízes de paz, para exercerem mandato de quatro anos.
Cartório eleitoral – É a sede do juízo eleitoral. No cartório funciona, além da parte administrativa da zona eleitoral, a escrivania eleitoral que é a seção judicial. É no cartório que o cidadão tem seu primeiro contato com a Justiça Eleitoral pois é ali que ele se apresenta, é qualificado e é inscrito eleitor.
Cédula oficial de contingência – São as cédulas eleitorais confeccionadas pela Justiça Eleitoral para uso nas situações em que não seja possível a utilização da urna eletrônica. Desde as eleições de 2004, tanto as cédulas para eleição majoritária como as destinadas para a eleição proporcional trazem espaço próprio (geralmente, uma linha) para que o eleitor escreva o nome ou o número do candidato de sua preferência.
Certidão de quitação eleitoral – Documento emitido pelo juiz eleitoral para, consultando o Cadastro Nacional de Eleitores, certificar o cumprimento, pelo eleitor, de suas obrigações legais junto à Justiça Eleitoral.
Chapa eleitoral – Lista de candidatos a uma eleição.
Cidadão – É a pessoa investida dos seus direitos políticos e, na forma da lei, observadas as condições de elegibilidade e os casos de inelegibilidade, apta a votar e ser votada.
Circunscrição eleitoral – Espaço geográfico onde se trava determinada eleição. Assim, o país, na eleição do presidente e vice-presidente da República; o estado, nas eleições para governador e vice-governador, deputados federais e estaduais, e senadores; o município, nas eleições de prefeito e vereadores; e o distrito, onde e quando se realiza a eleição pelo sistema distrital.
Cláusula de barreira – A cláusula de barreira é também conhecida como cláusula de exclusão, ou ainda cláusula de desempenho. Trata-se de uma norma que nega funcionamento parlamentar ao partido que não tenha alcançado determinado percentual de votos. O Supremo Tribunal Federal, todavia, declarou, por unanimidade, a cláusula de barreira inconstitucional, por entender, dentre outras razões, que tal previsão feriria o direito de manifestação política das minorias.
Código Eleitoral – É a Lei Ordinária nº 4.737, de 15 de julho de 1965; “(…) contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos, precipuamente os de votar e ser votado.” Está dividida em cinco partes, nas quais trata dos órgãos da Justiça Eleitoral, do alistamento, das eleições e de disposições várias, tais como garantias eleitorais, propaganda partidária, recursos e disposições penais, relativas aos crimes eleitorais. Esta lei autoriza, ainda, “o Tribunal Superior Eleitoral a expedir instruções para a sua fiel execução”– no parágrafo único do art. 1º e no inciso IX, do art. 23.
Quociente eleitoral – O quociente eleitoral define os partidos e/ou coligações que têm direito a ocupar as vagas em disputa nas eleições proporcionais, quais sejam: eleições para deputado federal, deputado estadual e vereador. “Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior” (Código Eleitoral, art. 106). “Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias” (Lei nº 9.504/97, art. 5º).
Quociente partidário – O quociente partidário define o número inicial de vagas que caberá a cada partido ou coligação que tenham alcançado o quociente eleitoral. “Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração” (Código Eleitoral, art. 107). “Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido” (Código Eleitoral, art. 108).
Quociente partidário – Fórmula:
Quociente partidário (QP) = número de votos válidos do partido ou coligação / quociente eleitoral
Exemplo:
Partido/coligação
Cálculo
Quociente partidário
Partido A
QPA = 1.900 / 672 = 2,8273809
2
Partido B
QPB = 1.350 / 672 = 2,0089285
2
Coligação D
QPD = 2.250 / 672 = 3,3482142
3
Total de vagas preenchidas por quociente partidário (QP)
7
Coincidência – Agrupamento de inscrições eleitorais com dados iguais ou semelhantes, podendo se caracterizar como duplicidade (duas) ou pluralidade (mais de duas) inscrições, visando à análise da autoridade judiciária competente (juiz eleitoral, Corregedoria Regional ou Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral).
Cola eleitoral – [Prerrogativa do] eleitor [no dia das eleições] de levar, para dentro da cabina eleitoral, por escrito, o número e o nome dos candidatos nos quais pretende votar.
Colégio eleitoral – Conjunto de eleitores de determinada circunscrição ou parte dela. Pode-se falar, também, do colégio eleitoral de uma cidade, um distrito, um bairro, etc.; em referência ao colégio eleitoral organizado na vigência da Constituição de 1967, compreendendo os membros do Congresso e representantes – ora das assembléias legislativas estaduais, ora dos partidos majoritários dessas assembléias – para eleger o presidente da República; e – enquanto durou a eleição indireta dos governadores dos estados – o colégio eleitoral composto por deputados estaduais e representantes das câmaras municipais.
Coligação branca – Termo utilizado para descrever a situação em que um partido não coligado ou seus candidatos fazem campanha eleitoral em favor de candidato ou pré-candidato de outro partido político ou coligação.
Urna eletrônica – Equipamento de processamento de dados que, junto com o seu software (programas), permite a coleta de votos em uma eleição, de forma ergonômica, rápida e segura. O presidente da Mesa terá, de uma forma descomplicada, controle total do andamento da eleição. O equipamento foi previsto para operar nas mais diversas condições climáticas e de infra-estrutura. [O nome original da urna eletrônica era coletor eletrônico de voto (CEV).]
Coligação partidária – Coligação é a união de dois ou mais partidos com vistas na apresentação conjunta de candidatos a determinada eleição. A coligação, apesar de não possuir personalidade jurídica civil, como os partidos, é um ente jurídico com direitos e obrigações durante todo o processo eleitoral. É uma entidade jurídica de direito eleitoral, temporária, com todos os direitos assegurados aos partidos, e com todas as suas obrigações, inclusive as resultantes de contratos com terceiros, e as decorrentes de atos ilícitos. [Terá denominação própria, podendo ser criada para as eleições majoritárias, proporcionais ou para ambas.]
Comício – Reunião política, partidária e eleitoral, quase sempre festiva, a que comparecem correligionários, cabos eleitorais e eleitores para ouvir os discursos de candidatos às eleições majoritárias ou proporcionais. Tais eventos tem a finalidade de conquistar a simpatia e, por conseqüência, o voto do eleitor, para a vitória no pleito. É uma espécie de propaganda eleitoral. Antes da Lei nº 11.300/06, era comum que, antes dos discursos dos candidatos, houvesse a apresentação de shows artísticos com vistas a atrair o maior número possível de pessoas à reunião. A Lei nº 11.300 proibiu a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.
Palanque eletrônico – Forma alternativa de divulgação de propaganda político-partidária, realizada por meio de telões ou outros recursos audiovisuais assemelhados, de modo a prescindir da presença do candidato no palanque político.
Comitê eleitoral – Local ou locais, de acordo com a disponibilidade de recursos da campanha, em que se centralizam e se organizam as atividades eleitorais dos candidatos durante o período eleitoral, tais como o atendimento do eleitor e a distribuição de material de propaganda aos correligionários, aos cabos eleitorais e aos simpatizantes dos candidatos.
Comitê financeiro – Grupo de pessoas formalmente constituído e registrado na Justiça Eleitoral, responsável pela arrecadação, aplicação, contabilização e pela prestação de contas da campanha eleitoral. É uma exigência da Lei nº 9.504/97 em seu art. 19 e parágrafos. Determina que sejam constituídos para a eleição majoritária e proporcional, até dez dias após a escolha dos candidatos em convenção e registrados até cinco dias após sua constituição.
Nas eleições majoritárias, os comitês devem ser constituídos um para a eleição presidencial, um outro para a de governador e, ainda, um terceiro para a de senador; nas proporcionais, um para a eleição de deputado federal e outro para a de deputado estadual. A lei faculta, contudo, a reunião em um único comitê das atribuições relativas às eleições de uma dada circunscrição.
Condição de elegibilidade – Conjunto de condições pessoais e constitucionais necessárias à habilitação do cidadão para pleitear determinados mandatos políticos, mediante eleição popular. As condições de elegibilidade compreendem a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento eleitoral, o domicílio eleitoral na circunscrição, a filiação partidária e o atendimento da idade mínima para o preenchimento do cargo.
Consulta – Tipo de processo em que o Tribunal Superior Eleitoral e os tribunais regionais eleitorais respondem a questionamentos formulados em tese por pessoas legitimadas sobre matéria eleitoral. (Código Eleitoral, art. 23, XII, e 30, VIII.)
Consulta popular – Manifestação da vontade do eleitorado, por meio de voto, em plebiscito ou referendo.
Contaminação da chapa – Situação em que o indeferimento, cancelamento ou cassação do registro, diploma ou mandato do eleito ao cargo de titular em eleição majoritária atinge também a situação jurídica do vice ou suplente com ele registrado.
Convenção partidária – É a reunião dos filiados a um partido para deliberação de assuntos de interesse da agremiação. As convenções partidárias se realizam de acordo com as normas estatutárias do partido, uma vez que a Constituição Federal e a Lei nº 9.096/95 asseguram aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, sua organização e seu funcionamento.
As convenções partidárias de caráter não eleitoral ocorrem a qualquer tempo; as convenções para escolha de candidatos e formação de coligações se realizam no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano da eleição, de acordo com a Lei nº 9.504/97 em seu art. 8º.
Corregedor regional eleitoral – Magistrado eleito pelo Tribunal Regional Eleitoral entre os desembargadores do Tribunal de Justiça que compõem o colegiado como membros efetivos, para exercício, durante o período correspondente ao respectivo biênio, das funções e atribuições fixadas pela Res.-TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965 e pelas instruções específicas baixadas pelo Tribunal perante o qual servir. Compete ao corregedor regional eleitoral, dentre outras funções, a inspeção e a fiscalização dos serviços eleitorais no respectivo Estado.
Corregedor-geral da Justiça Eleitoral – Magistrado eleito pelo Tribunal Superior Eleitoral entre os ministros do Superior Tribunal de Justiça que compõem o Colegiado como membros efetivos, consoante determina o parágrafo único do art. 119 da Constituição Federal, para exercício, durante o período correspondente ao respectivo biênio, das funções e atribuições fixadas pela Res.-TSE nº 7.651, de 24 de agosto de 1965, e pelas instruções específicas baixadas pela Corte.
Corregedoria Regional Eleitoral – Corregedoria Regional Eleitoral é órgão do tribunal regional eleitoral ao qual incumbe a fiscalização da regularidade dos serviços eleitorais no âmbito da respectiva circunscrição, a expedição de orientações sobre procedimentos e rotinas aos cartórios eleitorais, e, ainda, velar pela fiel execução das leis e instruções e pela boa ordem e celeridade daqueles serviços.
Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral – Órgão criado com o Código Eleitoral de 1965, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, com a finalidade precípua de fortalecer a ação da Justiça Eleitoral, ao qual incumbe a fiscalização da regularidade dos serviços eleitorais em todo o país, a expedição de orientações sobre procedimentos e rotinas às corregedorias regionais eleitorais e aos cartórios eleitorais, e, ainda, velar pela fiel execução das leis e instruções e pela boa ordem e celeridade daqueles serviços.
Crime eleitoral – São, assim, crimes eleitorais todas aquelas condutas levadas a efeito durante o processo eleitoral e que, por atingirem ou macularem a liberdade do direito de sufrágio, em sua acepção ampla, ou mesmo os serviços e desenvolvimento das atividades eleitorais, a lei as reprimiu, infligindo a seus autores uma pena. Consistem, desta forma, em condutas delituosas que podem se revelar nas mais diferentes formas, indo desde aquelas que conspurcam a inscrição de eleitores, a filiação a partidos políticos, o registro de candidatos, a propaganda eleitoral, a votação, até aquelas que violam a apuração dos resultados e diplomação de eleitos.
Curral eleitoral – Lugar para onde se transportam e onde permanecem, são alimentados e festejados os eleitores, em dia da eleição, a fim de exercer sobre eles estrito controle os chefes políticos e cabos eleitorais, evitando sua contaminação pelos adversários. Os eleitores assim confinados só deixam o “curral” na hora de depositar o voto nas urnas, sob estritas instruções e vigilância de chefes e cabos eleitorais e seus prepostos.
Debate eleitoral – Debate eleitoral é a discussão sobre questão de natureza eleitoral ou política, em que os candidatos para eleição majoritária ou proporcional confrontam idéias, projetos e programas partidários, visando captar a simpatia do eleitorado. A Lei nº 9.504/97 estabelece condições para a realização de debates na programação normal das emissoras de rádio ou de televisão durante o período eleitoral, visando preservar o princípio da igualdade entre os candidatos.
Degola – Termo que indicava, na 1ª República, no Brasil, a não-aprovação, e a conseqüente não-diplomação, pelas comissões de reconhecimento do Senado e da Câmara de Deputados, de candidatos que a opinião pública julgava eleitos. A expressão “degola” foi uma transposição da sangrenta realidade política do Rio Grande do Sul para o quadro, mais ameno, da fraude no reconhecimento dos diplomas no Congresso.
Delegado de partido – É a pessoa credenciada pelo partido na Justiça Eleitoral para representá-lo nos assuntos de seu interesse. A Lei nº 9.096/95, em seu art. 11, autoriza o partido a credenciar delegados perante a Justiça Eleitoral. Diz que os delegados credenciados pelo órgão nacional representam-no perante quaisquer tribunais ou juízes eleitorais; os credenciados pelos órgãos estaduais somente podem representá-lo perante o respectivo Tribunal Regional de seu estado e seus juízes eleitorais; já os credenciados pelo órgão municipal, apenas perante o juiz eleitoral da respectiva jurisdição.
Há, ainda, delegados credenciados pelos partidos, durante o alistamento eleitoral, para acompanhar os processos de inscrição, para promover a exclusão de qualquer eleitor (a) inscrito (a) ilegalmente ou assumir a defesa de eleitor (a) cuja exclusão esteja sendo feita e para examinar, sem perturbação do serviço e em presença dos servidores designados, os documentos relativos ao alistamento eleitoral, podendo deles tirar cópias ou fotocópias (CE, art. 66).
Democracia – A democracia pode ser conceituada como governo em que o povo exerce, de fato e de direito, a soberania popular, dignificando uma sociedade livre, onde o fator preponderante é a influência popular no governo de um Estado. Origem etimológica: demos = povo e kratos = poder.
Desincompatibilização – É o ato pelo qual o pré-candidato se afasta de um cargo ou função, cujo exercício dentro do prazo definido em lei gera inelegibilidade. A legislação eleitoral prevê que, conforme o caso, o afastamento pode se dar em caráter definitivo ou temporário.
Diploma – Terminado o pleito, apurados os votos, conhecidos os eleitos e passados os prazos de questionamento e de processamento do resultado emanado das urnas, a Justiça Eleitoral emite documento em que certifica a legitimidade da pessoa cujo nome consta dele para empossar-se no cargo do poder para o qual tenha concorrido. Reconhece também a sua legitimidade para representar a população da circunscrição eleitoral pela qual se elegeu.
Conforme o caso, será o documento assinado pelo presidente do Tribunal Superior, do Tribunal Regional ou da junta eleitoral. Dele deve constar o nome do candidato, o cargo para o qual foi eleito e, facultativamente, outros dados a critério do juiz ou Tribunal; do diploma de suplente deve constar também a sua classificação. (CE, art. 215, parágrafo único.)
Diplomação – É o ato pelo qual a Justiça Eleitoral atesta quem são, efetivamente, os eleitos e os suplentes com a entrega do diploma devidamente assinado. Com a diplomação os eleitos se habilitam a exercer o mandato que postularam, mesmo que haja recurso pendente de julgamento, pelo qual se impugna exatamente a diplomação.
Direito de antena/Horário gratuito – Tempo para veiculação de mensagens partidárias ou propaganda eleitoral concedido aos partidos políticos, gratuitamente, nas emissoras de rádio e televisão, conforme determina o art. 17, § 3º, da Constituição Federal. A sua distribuição obedece ao que estabelecem as leis nº 9.096/95 (arts. 49, I e II, e 13) e nº 9.504/97 (art. 47, § 2º, I e II).
O procedimento para veiculação das mensagens partidárias é instruído pela Res. nº 20.034/97 (instruções para o acesso gratuito ao rádio e à televisão pelos partidos políticos) e por resolução para a propaganda eleitoral, expedida até março do ano em que se realizam as eleições.
As emissoras de rádio e televisão têm assegurada a compensação fiscal pela veiculação gratuita das mensagens partidárias (parágrafo único do art. 52, da Lei nº 9.096/95) ou da propaganda eleitoral (art. 99, da Lei nº 9.504/97).
Direito de resposta – É o concedido àquele contra quem foi publicado algo inverídico, em periódico, jornal ou em transmissão de radiodifusão, de dar, no mesmo veículo e gratuitamente, a resposta devida, retificando a informação, rebatendo as críticas ou as falsas notícias.
Direito Eleitoral – O Direito Eleitoral é um conjunto sistemático de normas de direito público regulando no regime representativo moderno a participação do povo na formação do governo constitucional. Trata-se destarte de uma totalidade orgânica de dispositivos legais procurando objetivar a regulação do regime eleitoral, a maneira de participação dos eleitores no regime político, os direitos e deveres do cidadão, o procedimento e o processo eleitoral, incluindo o processo penal eleitoral, contendo normas de direito substantivo e adjetivo.
Direito político ativo – Consiste no direito de votar, seja para escolha de um representante, seja para aprovar atos dos representantes eleitos por meio de plebiscito ou referendo. O exercício do direito político ativo pressupõe a capacidade ativa.
Direito político negativo – Traça o contrário do Direito político positivo, impedindo, excluindo ou suspendendo dos direitos de participação no processo eleitoral, seja como eleitor, seja como candidato. Por conseguinte incluem-se entre os direitos políticos negativos as regras que impedem o alistamento eleitoral e o voto, bem como as que retiram, temporária ou definitivamente, do indivíduo o direito de votar e de ser votado, para certos e determinados cargos, ou para todo e qualquer cargo.
Direito político passivo – É o conjunto de normas jurídicas que regulam a participação do indivíduo na vida política do país, como candidato a cargo eletivo, ou mesmo depois de eleito.
Direito político positivo – Congrega as regras permissivas, da participação no processo eleitoral, seja como eleitor, seja como candidato.
Direitos políticos – Direitos políticos ou direitos de cidadania é o conjunto dos direitos atribuídos ao cidadão, que lhe permite, através do voto, do exercício de cargos públicos ou da utilização de outros instrumentos constitucionais e legais, ter efetiva participação e influência nas atividades de governo.
Estar no gozo dos direitos políticos significa, pois, estar habilitado a alistar-se eleitoralmente, habilitar-se a candidaturas para cargos eletivos ou a nomeações para certos cargos públicos não eletivos, participar de sufrágios, votar em eleições, plebiscitos e referendos, apresentar projetos de lei pela via da iniciativa popular e propor ação popular. Quem não está no gozo dos direitos políticos não poderá filiar-se a partido político e nem investir-se em qualquer cargo público, mesmo não eletivo.
Domicílio eleitoral – É o lugar da residência ou moradia do requerente à inscrição eleitoral (art. 42, parágrafo único, do Código Eleitoral) ou, segundo a jurisprudência do TSE, o lugar onde o interessado tem vínculos (políticos, sociais, patrimoniais, negócios). A legislação que regula as eleições exige que o candidato a um cargo eletivo, além de preencher outras exigências legais e não incorrer em incompatibilidades ou inelegibilidades, tenha domicílio eleitoral na circunscrição pela qual deseje concorrer.
Elegibilidade – É a capacidade de ser eleito, a qualidade de uma pessoa que é elegível nas condições permitidas pela legislação. A elegibilidade é, na restrita precisão legal, o direito do cidadão de ser escolhido mediante votação direta ou indireta para representante do povo ou da comunidade, segundo as condições estabelecidas pela Constituição e pela legislação eleitoral.
Eleição – Como o verbo eleger, o substantivo eleição provém do verbo latino eligere, “escolher”, pelo substantivo electione, “escolha”. Nas formas e sistemas democráticos de governo, eleição é o modo pelo qual se escolhem os legisladores [vereadores, deputados e senadores], o chefe do Poder Executivo [prefeitos, governadores e presidente da República] e, em alguns países, também outras autoridades públicas (…)
Eleição a bico de pena – Dizia-se das eleições da velhíssima República, a de antes de 1930. Nestas, como se recorda, o voto não era secreto, mas “aberto”. O sistema de poder vigente tomava três tipos de precaução, para evitar surpresas nos resultados das eleições:
primeiro, os chefes e caciques políticos, principalmente do interior, orientavam os eleitores a votar em determinados candidatos, e só neles; para isso, entregavam ao votante uma “marmita” (pilha) de cédulas dos candidatos em que deveriam votar;
segundo, as atas das juntas apuradoras – freqüentemente, as próprias mesas receptoras – eram feitas para mostrar determinados resultados, nem sempre concordes com a contagem dos votos depositados naquela seção;
terceiro, onde isso não era possível – nas capitais e grandes cidades de então, em que eram eleitos candidatos “indesejáveis”, de oposição – a Câmara e o Senado faziam a “verificação dos poderes” dos que se apresentavam a tomar posse. Aí, muitos dos “indesejáveis” sofriam a “degola”: seus mandatos eram invalidados pela Casa.
Eleição direta – Eleições dizem-se diretas quando o eleitor vota nominalmente no candidato ou partido de sua preferência.
Eleição distrital – Eleição do governador e vice-governador do Distrito Federal e dos deputados (distritais) à Câmara Legislativa do Distrito Federal. (Não confundir com eleição pelo “sistema distrital”.)
Eleição em dois turnos – Faz-se eleição em dois turnos somente em pleito realizado pelo sistema majoritário, princípio que requer, para considerar-se eleito, que um dos candidatos ao cargo em disputa obtenha – numa primeira ou única votação, ou numa segunda, se necessário – a maioria absoluta (metade mais um) dos votos válidos. Não se computam, nesse caso, os votos em branco e os nulos. Se nenhum dos candidatos alcançar a maioria absoluta dos votos válidos, realiza-se um segundo turno entre os dois mais votados no primeiro. Considera-se, então, eleito o candidato que obtiver maioria dos votos válidos.
Eleição estadual – Eleição dos governadores e vice-governadores dos estados e dos deputados (estaduais) às respectivas assembléias legislativas.
Eleição federal – Eleição de deputados federais e de senadores realizada simultaneamente com a de presidente e vice-presidente da República.
Eleição indireta – É aquela em que as pessoas que vão exercer mandatos políticos não são eleitas diretamente pelo povo, mas por um colégio eleitoral, composto por delegados escolhidos pelo povo, para que, em nome deste, elejam seus representantes.
Eleição municipal – Eleição de prefeitos e vice-prefeitos e de vereadores e, onde houver, de juízes de paz.
Eleição parametrizada – Refere-se à eleição não oficial realizada por instituições públicas ou particulares com a utilização, a título de empréstimo, do sistema eletrônico de votação (urnas eletrônicas e programas).
Eleição por sufrágio restrito – Ocorre quando o voto é restrito a pessoas que possuem determinadas qualidades, podendo ser censitário, se relevar como critério de alistabilidade eleitoral a condição econômica, ou capacitário, se considerar status, poder etc.
Eleição simultânea – É aquela cujo período de votação para a escolha de mandatários para cargos eletivos é concomitante à escolha para cargo eletivo diverso. A Lei nº 9.504/97, art. 1º, parágrafo único, combinado com o Código Eleitoral, art. 85, estabelecem que serão realizadas simultaneamente em todo o País as eleições gerais (para presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador de Estado e do Distrito Federal, senador, deputado federal, deputado estadual e deputado distrital). A Lei nº 9.504/97 prevê a simultaneidade, também, das eleições para prefeito, vice-prefeito e vereador.
Eleição solteira – Diz-se da eleição para um cargo só, geralmente do Executivo. Assim foram as eleições presidenciais de 1955 e 1989, e as de governador nos estados cujo mandato era de cinco anos. Em alguns casos, principalmente nas capitais estaduais – cuja autonomia nem sempre foi respeitada –, fez-se a eleição de prefeito, sem que, simultaneamente, se elegesse a Câmara Municipal, como ocorreu em São Paulo, em 1953, 1957, 1961 e 1965, de acordo com o Tribunal Regional Eleitoral paulista.
Eleição suplementar – As eleições suplementares estão previstas no art. 187, 201 e 212 do Código Eleitoral, caracterizando-se pela renovação das eleições apenas em algumas seções eleitorais. Ocorre nos casos em que a Junta Apuradora verificar que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar poderão alterar a representação de qualquer partido ou classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário. Nestes casos, fará imediata comunicação do fato ao Tribunal Regional, que marcará, se for o caso, dia para a renovação da votação naquelas seções.
Diferencia-se do instituto da renovação das eleições (art. 224 do CE), pois esta ocorrerá quando a nulidade atingir a mais de metade dos votos da circunscrição eleitoral, que será o país nas eleições presidenciais, o Estado nas eleições federais e estaduais, ou o município nas eleições municipais.
Eleição territorial – Eleição para os deputados às câmaras legislativas dos territórios federais.
Eleições gerais – Diz-se da eleição realizada simultaneamente em todo o país, abrangendo as de presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador dos estados e do Distrito Federal, senadores, e deputados federais, estaduais, distritais e territoriais.
Eleitor de cabresto – Diz-se do eleitor que vota, não de acordo com sua consciência ou preferência, mas estritamente de acordo com as instruções e diretivas de um “cabo eleitoral” ou do “chefe político” local.
Eleitor de paróquia – Denominação dada, no Império, até 1881, aos que votavam no 2º grau. A Constituição monárquica de 25 de março de 1824 determinava fossem indiretas as eleições, “elegendo a massa dos cidadãos ativos em assembléias paroquiais os eleitores de província, e este os representantes da Nação, e província.”
Eleitor fantasma – Eleitor falecido cujo título ainda é utilizado para votação
Eleitorado – Conjunto de eleitores; totalidade de cidadãos que, numa certa comunidade política, têm o poder de votar ou do sufrágio ativo, por estarem regularmente inscritos. Assim se diz da dignidade conferida a uma pessoa, como eleitor, ou da aptidão jurídica de participar de uma eleição, como um dos membros do colégio eleitoral.
Enquete – É o levantamento de opiniões, sem controle de amostra, que não utiliza método científico para sua realização e depende apenas da participação espontânea do interessado.
Escrutinador – São cidadãos convocados que trabalham nas eleições na apuração dos votos. Divergem dos auxiliares, pois estes podem ou não escrutinar votos. Estes, a princípio, devem se encarregar dos serviços de apoio administrativo da Junta Eleitoral.
Escrutínio – O escrutínio é mais do que a simples contagem dos votos colhidos no decorrer de uma eleição. Tal contagem constitui-se apenas uma das fases do processo de apuração dos votos, vale dizer, uma das fases do escrutínio. Concluída a recepção de votos, as respectivas urnas são remetidas à junta eleitoral para apuração (Código Eleitoral, art. 154, VI). A partir desse momento inicia-se o escrutínio da eleição, ou seja, sua apuração.
Estatuto de partido político – Conjunto de normas que fixam os objetivos, a estrutura interna, a organização e o funcionamento do partido político.
Fidelidade partidária – Fidelidade partidária é uma caracteristica medida pela obediência do filiado ao programa, diretrizes e deveres definidos pelo partido político, ou ainda pela migração do filiado de um partido político para outro. O TSE entende que, por vigir no Brasil o sistema representativo, o mandato eletivo pertence ao partido político (Cta nº1.398 de 27.3.7 e Cta 1.407 de 16.10.2007). Assim sendo, o titular de mandato que mudar de partido poderá perder o cargo em procedimento próprio.
Fileiro – São os cabos eleitorais que fazem seu trabalho de convencimento do eleitor na própria fila de eleitores prestes a entrar na seção eleitoral para votar. O art. 39, § 5º da Lei nº 9.504/97 preceitua que constituem crime, no dia da eleição, a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca-de-urna.
Filiação partidária – Ato pelo qual um eleitor aceita e adota o programa de um partido político. Vínculo que se estabelece entre o político e o partido. É condição de elegibilidade, conforme disposto no artigo 14, §3º, inciso V da Constituição Federal. Nos termos do artigo 16 da Lei dos Partidos Políticos – Lei nº 9.096/95 -, só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, conforme dispõe o artigo 18 da Lei nº 9.096/95.
Fiscal eleitoral – Representante de um partido político que fica, por delegação dos candidatos ou de grupos partidários que o apóiam, junto à mesa receptora de votos para fiscalizar a apuração ou apresentar impugnações.
Folha individual de votação – Listagem fornecida pelo TSE, que contém informações dos eleitores que votam em uma determinada seção. Esta listagem é usada para confirmação do nome do eleitor na seção e possui uma parte destacável que é entregue ao eleitor como comprovante de comparecimento à votação. Nesta listagem, o número da página será grafado em tamanho especial e este número aparecerá na tela do microterminal para fácil localização do comprovante, enquanto o eleitor vota.
Fósforo – O fósforo era a pessoa que votava no lugar de um eleitor, ou seja, um impostor. A origem possível do vocábulo decorreria da semelhança da urna de madeira com uma caixa de fósforo e nesse sentido, o fósforo se dispunha a riscar, isto é, a votar em qualquer urna.
Fraude eleitoral – Qualquer ato ardiloso que venha a desvirtuar a vontade do eleitorado, manifestada no sufrágio, por violação ou adulteração do processo democrático. Por exemplo: substituição de cédulas por outras, distribuição antecipada de cédulas rubricadas pelo mesário para que os candidatos a forneçam já preenchidas aos votantes, etc.
Função eleitoral – É o conjunto de atividades relacionadas aos juízes e promotores eleitorais, tais como administração do cadastro de eleitores, alistamento eleitoral, registro de candidatos, apreciação judicial de questões relacionadas ao processo eleitoral, filiação partidária e registro de estatuto dos partidos políticos.
A Justiça Eleitoral, para as atividades judiciais, não tem quadro próprio de pessoal. Possui funções eleitorais que são preenchidas, a título de gratificação eleitoral, nos juízos eleitorais, por promotores de justiça e juízes de direito; nos tribunais regionais, por advogados, juízes de direito, juiz federal e desembargadores; no Tribunal Superior, por advogados, ministros do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Funcionamento parlamentar – O funcionamento parlamentar é o direito que possuem os partidos políticos de se fazerem representar como tal nas casas legislativas. Consiste no direito de seus membros se organizarem em bancadas, sob a direção de um líder de sua livre escolha, e de participarem das diversas instâncias da casa legislativa.
Fundo Partidário – Fundo especial de assistência aos partidos políticos, constituído pelas multas e penalidades eleitorais, recursos financeiros legais, doações espontâneas privadas, dotações orçamentárias públicas.
Gastos eleitorais – São as despesas realizadas pelos candidatos e pelos partidos políticos durante a campanha eleitoral. Estas despesas estão discriminadas no art. 26 da Lei nº 9.504/97.
Horário gratuito – Tempo para veiculação de mensagens partidárias ou propaganda eleitoral concedido aos partidos políticos, gratuitamente, nas emissoras de rádio e televisão, conforme determina o art. 17, § 3º, da Constituição Federal. A sua distribuição obedece ao que estabelecem as leis nº 9.096/95 (arts. 49, I e II, e 13) e nº 9.504/97 (art. 47, § 2º, I e II).
O procedimento para veiculação das mensagens partidárias é instruído pela Res. nº 20.034/97 (instruções para o acesso gratuito ao rádio e à televisão pelos partidos políticos) e por resolução para a propaganda eleitoral, expedida até março do ano em que se realizam as eleições.
As emissoras de rádio e televisão têm assegurada a compensação fiscal pela veiculação gratuita das mensagens partidárias (parágrafo único do art. 52, da Lei nº 9.096/95) ou da propaganda eleitoral (art. 99, da Lei nº 9.504/97).
Idade eleitoral – Aquela em que a pessoa passa a ter o direito de votar e de ser votada. A idade exigida pela Constituição Federal para o alistamento é de dezesseis anos, facultativamente, e de dezoito anos, obrigatoriamente. Para ser votado, o eleitor deve ter dezoito anos para vereador, vinte e um anos para deputado federal, deputado estadual ou distrital, prefeito, vice-prefeito e juiz de paz, trinta anos para governador e vice-governador de Estado e do Distrito Federal e trinta e cinco anos para presidente e vice-presidente da República e senador (Art. 14, da CF/88). A idade exigida do eleitor é a que ele conte na data da eleição, enquanto que para o candidato a data de referência é a da posse.
Identificação Biométrica – Sistema de identificação que funciona com a coleta dos dados biométricos (impressões digitais e fotos) dos eleitores garantindo que cada pessoa seja única no cadastro eleitoral, descartando a possibilidade de um eleitor se passar por outro no ato de votar.
Impugnação eleitoral – É o ato de oposição, discrepância, contradição ou refutação no âmbito da Justiça Eleitoral. A impugnação pode ser feita antes ou depois de um ato ou decisão eleitoral. Pode ser verbal (oral) ou escrita; sendo verbal, deverá constar em termo ou ata.
Inelegibilidade – A inelegibilidade importa no impedimento temporário da capacidade eleitoral passiva do cidadão, que consiste na restrição de ser votado, nas hipóteses previstas na LC nº 64/90 e na Constituição Federal, não atingindo, portanto, os demais direitos políticos, como, por exemplo, votar e participar de partidos políticos (AgRgAG nº 4.598, de 03.06.04). A inelegibilidade pode ser absoluta, proibindo a candidatura às eleições em geral, ou relativa, impossibilitando a postulação a determinado mandato eletivo.
Inelegibilidade reflexa – Refere-se à inelegibilidade do cônjuge ou companheiro(a) e dos parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, dos chefes do Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal ou de quem os tenha sucedido ou substituído dentro dos seis meses anteriores à eleição, prevista na CF/88, art. 14, § 7o.
Infidelidade partidária – Ato político daquele que não observa as diretrizes partidárias da sua agremiação ou abandona o partido político sem justificativa. A respectiva sanção está prevista no artigo 26 da Lei n.º 9.096, de 19 de setembro de 1995. O Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a perda de mandato eletivo por infidelidade partidária, conforme prevê Resolução TSE nº 22.610/2007.
Inscrição eleitoral – Ato de alistamento eleitoral, subseqüente à qualificação, pelo qual o cidadão passará a ser eleitor. [A inscrição eleitoral é condição essencial para que o brasileiro maior de 18 anos tenha condições de exercitar seus direitos políticos. É exigência de lei que só votem os eleitores alistados. Também, para ser votado, o maior de 18 anos deve ser alistado. O alistamento é uma das condições de elegibilidade estabelecidas pela CF, em seu art. 14, § 3º, III.]
Instrução do Tribunal Superior Eleitoral – Ato normativo editado pelo Tribunal, sob a forma de resolução, para regulamentar e orientar a execução da legislação eleitoral e partidária. Designa também a classe do processo em que tal ato é expedido.
Irreelegibilidade – Impossibilidade de o chefe do Executivo vir a se candidatar novamente para o cargo do qual é titular. No Brasil, pelo que dispõe a Constituição Federal, em seu art. 14, § 5º, a irreelegibilidade atinge prefeito, governador, presidente e seus respectivos vices no exercício de seu segundo mandato, uma vez que podem ser reeleitos para um único período subseqüente.
Isenção eleitoral – Documento fornecido pela Justiça Eleitoral às pessoas cujo alistamento eleitoral seja proibido ou facultativo, isentando-as das sanções legais.
Juiz eleitoral – Os juízes eleitorais são magistrados da Justiça Estadual designados pelo TRE para presidir as zonas eleitorais. São titulares de zonas eleitorais, funcionando como órgão singular em primeira instância, enquanto a junta que preside na ocasião dos pleitos é órgão colegiado de primeira instância.
Dentre suas competências, estão as de cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do TSE e dos tribunais regionais. Das instâncias da Justiça Eleitoral, é a que se encontra mais próxima do eleitor e dos candidatos locais e à qual o cidadão deve se dirigir quando for se alistar, solicitar segunda via ou transferência do título eleitoral ou, ainda, resolver qualquer questão pertinente à Justiça Eleitoral.
Juízo eleitoral – É aquele perante o qual se discutem questões relativas ao denominado Direito Eleitoral. Juízo privativo para os problemas de ordem eleitoral.
Junta eleitoral – Este órgão colegiado provisório é constituído por dois ou quatro cidadãos e um juiz de direito, seu presidente, que nomeará quantos escrutinadores e auxiliares forem necessários para atender à boa marcha dos trabalhos. Os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas são publicados em tempo hábil para que qualquer partido político possa, em petição fundamento, impugnar as indicações. Compete à junta eleitoral, que deve ser nomeada pelo TRE, sessenta dias antes das eleições, apurar, no prazo de dez dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição, expedir os boletins de apuração e diplomar os eleitos para cargos municipais.
Justiça Eleitoral – Ramo do Poder Judiciário composto pelo Tribunal Superior Eleitoral, pelos tribunais regionais eleitorais, juízes eleitorais e juntas eleitorais. Especializada em tratar assuntos ligados ao alistamento e processo eleitoral, às eleições, à apuração de votos, à expedição de diplomas aos eleitos, aos partidos políticos e aos crimes eleitorais, às argüições de inelegibilidade etc.
Justificação de eleitor – Procedimento usado para justificar o não-comparecimento às eleições.
Legenda de aluguel – Diz-se que são “de aluguel” as legendas dos partidos desprovidos de representação no Congresso ou com escassíssimo número de filiados e/ou parlamentares, e disponíveis para abrigar candidaturas de políticos – geralmente endinheirados – dispostos a pagar um preço pela sua inscrição e apresentação da candidatura a um posto eletivo – geralmente federal e, menos freqüentemente, estadual.
Legenda partidária – É a denominação abreviada do partido político, conforme exigência da Lei nº 9.096/95, em seu artigo 15, inciso I*. É formada pela primeira letra (ou mais de uma) de cada uma das partes sucessivas de seu nome. Formam-se tais designações pelo processo que, na língua portuguesa, se conhece como acrônimo, isto é, pela “palavra formada pela primeira letra (ou mais de uma) de cada uma das partes sucessivas de uma locução ou pela maioria das partes. Ex.: sonar [<so(und) na(vigation) r(anging)].” “Dicionário Aurélio Eletrônico”
Exemplo:
Partido do Movimento Literários = PML;
Partido da História do Brasil = PHB;
[*”Art. 15. O estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre:
I – nome, denominação abreviada e o estabelecimento da sede na capital federal;”]
Legislação eleitoral – Consiste a legislação eleitoral em dispositivos constitucionais e legais – explicitados e detalhados em sucessivas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral – que regem o exercício dos direitos políticos, o voto, a soberania popular e os demais direitos inerentes à cidadania, à nacionalidade, à constituição dos poderes do estado, bem assim os concernentes à instituição e funcionamento dos partidos políticos, ao sistema eleitoral e seu processo, às condições de elegibilidade e aos casos de inelegibilidade.
Lei Agamenon – Decreto-Lei nº 7.586, de 28/5/1945, que recriou a Justiça Eleitoral no Brasil, regulando em todo o país o alistamento eleitoral e as eleições. Esta lei introduziu na legislação eleitoral brasileira a exigência de organização em bases nacionais para o registro de partidos políticos pelo Tribunal Superior Eleitoral. Ficou conhecido pelo nome do seu elaborador e então ministro da Justiça, Agamenon Magalhães.
Lei da Ficha Limpa – Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010, que altera a Lei Complementar nº 64(Lei de Inelegibilidade). Originou-se de um Projeto de Lei de Iniciativa Popular sobre a vida pregressa dos candidatos com o objetivo de tornar mais rígidos os critérios para candidatura, criar novas causas de inelegibilidades e alterar as existentes. A lei torna inelegível, dentre outras possibilidades, o candidato condenado em decisão colegiada por crimes contra a administração pública, o sistema financeiro, ilícitos eleitorais, de abuso de autoridade, prática de lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, tortura, racismo, trabalho escravo ou formação de quadrilha.
Lei das Eleições – Lei nº 9.504, de 30/09/1997, na qual se estabelece a data das eleições, os cargos que estarão em disputa, os critérios para o reconhecimento do candidato eleito, em eleições majoritárias, e, ainda, normas sobre coligações partidárias, período para as convenções partidárias de escolha de candidatos, prazos de registro de candidaturas, forma de arrecadação e aplicação de recursos, prestação de contas, pesquisas pré-eleitorais, propaganda eleitoral e fiscalização das eleições; veda determinadas condutas a agentes públicos, etc.
Lei de Inelegibilidade – Lei Complementar nº 64, de 18/05/1990, que estabelece, de acordo com o art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidades, prazos de cessação, para proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico e do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta e indireta.
Lei Saraiva – No dia 9 de janeiro de 1881, pelo Decreto nº 3.029, o imperador sancionou a nova Lei Eleitoral, conhecida como “Lei Saraiva”, que substituiria todas as anteriores. Essa legislação eleitoral foi da mais alta importância na vida política do país. Teve a redação de Rui Barbosa, mas o projeto, que reformava profundamente a lei vigente, foi de iniciativa do Conselheiro Saraiva. Aboliu as eleições indiretas até então existentes, resquício oriundo da influência da Constituição espanhola de 1812, introduzindo as diretas. Adotou o voto do analfabeto, proibido, mais tarde, nas eleições federais e estaduais, pela Constituição de 1891. Tomou relevo, com a lei, o papel da magistratura no processo eleitoral. Ampliou as incompatibilidades eleitorais e os títulos passaram a ser assinados pelo juiz. O alistamento passou a ser permanente. É chamada também de Lei do Censo.
Lei do Terço – A Lei do Terço não era um processo proporcional. Simplesmente dividia os cargos eletivos a preencher em dois terços para a maioria e um terço para a minoria. Mas os partidos geralmente não se apresentavam sozinhos, e sim em coligações. A coligação que vencesse, ganhando os dois terços, seria formada de elementos de mais de um partido. E, nas câmaras, seria difícil garantir que a unidade obtida nas eleições seria mantida no Plenário. Assim, “maioria” era um conceito que se relacionava mais com uma vitória eleitoral do que propriamente com uma organização de governo.
Lei dos Círculos – O sistema de “círculos” ou eleição de um só deputado em cada distrito já era, de há muito, usado nos Estados Unidos, Inglaterra e França. Mas a lei de 19 de setembro de 1855, que instituiu os “círculos”, foi inspirada diretamente na Lei Eleitoral francesa de 22 de dezembro de 1789, cujo art. 25 estabelecia três escrutínios, exigindo maioria absoluta no primeiro, no segundo e, caso em nenhum houvesse algum candidato obtido majorité absolute (maioria absoluta) no terceiro escrutínio, somente poderiam ser candidatos os dois mais votados na segunda eleição anterior.
Lei dos Partidos Políticos – Lei nº 9.096, de 19/09/1995, que disciplina o art. 17 da Constituição Federal dispondo, dentre outros assuntos, sobre a criação, fusão, incorporação e extinção dos partidos políticos.
Lei Etelvino Lins – Lei nº 6.091, de 15/08/1974, que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte e alimentação, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais, além das justificativas eleitorais dos eleitores impossibilitados de votar por se encontrarem fora de seu domicílio. Esta lei é conhecida também como Lei de Transporte e Alimentação.
Lei Rosa e Silva – Estabelecia as condições de elegibilidade para os cargos federais e relacionava as inelegibilidades. No dia 15 de novembro de 1904, Rodrigues Alves sancionou a nova Lei Eleitoral da República, que tomou o nº 1.269 e ficou conhecida pelo nome de Lei Rosa e Silva. Essa lei revogou a Lei Eleitoral nº 35, de 26 de janeiro de 1892, e toda a legislação esparsa anterior. A lei constava de 16 capítulos, com 152 artigos e mais parágrafos.
Lei Saraiva – No dia 9 de janeiro de 1881, pelo Decreto nº 3.029, o imperador sancionou a nova Lei Eleitoral, conhecida como “Lei Saraiva”, que substituiria todas as anteriores. Essa legislação eleitoral foi da mais alta importância na vida política do país. Teve a redação de Rui Barbosa, mas o projeto, que reformava profundamente a lei vigente, foi de iniciativa do Conselheiro Saraiva. Aboliu as eleições indiretas até então existentes, resquício oriundo da influência da Constituição espanhola de 1812, introduzindo as diretas. Adotou o voto do analfabeto, proibido, mais tarde, nas eleições federais e estaduais, pela Constituição de 1891. Tomou relevo, com a lei, o papel da magistratura no processo eleitoral. Ampliou as incompatibilidades eleitorais e os títulos passaram a ser assinados pelo juiz. O alistamento passou a ser permanente.
Lista eleitoral – É a que contém o nome dos eleitores ou o nome dos candidatos em determinada eleição.
Mandato eletivo – O exercício das prerrogativas e o cumprimento das obrigações de determinados cargos por um período legalmente determinado. A habilitação para investidura e posse nele se efetiva pela vitória em eleições, conduzidas pela Justiça Eleitoral. Depois da vitória, a Justiça Eleitoral concede-lhe um diploma reconhecendo-lhe a legitimidade para a posse e o exercício das funções inerentes ao cargo disputado.
Mapa de apuração – Formulário para transcrição de resultado de votação.
Máquina de votar – A máquina de votar foi concebida para prover um método simples de votar a eleitores que tenham dificuldade com as cédulas, para manter o segredo absoluto, garantir o registro de todos os votos e eliminar as irregularidades nas eleições por ignorância ou fraude.
Média – É o método pelo qual ocorre a distribuição das vagas que não foram preenchidas pela aferição do quociente partidário dos partidos ou coligações. A verificação das médias é também denominada, vulgarmente, de distribuição das sobras de vagas. “Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos mediante observância das seguintes regras (Código Eleitoral, art. 109):
I – dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher;
II – repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares.
1º O preenchimento dos lugares com que cada partido for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida pelos seus candidatos.
2º Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os partidos e coligações que tiverem obtido quociente eleitoral.”
Mesa receptora de votos – Grupo de eleitores convocados pela Justiça Eleitoral para receberem os votos, em eleições diretas. Estabelece o art. 119 do Código Eleitoral que a cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos. Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral.
Mesário – São cidadãos, convocados ou voluntários, que trabalham na mesa receptora de votos ou de justificativa eleitoral, quando da realização de uma eleição. Atuam tanto no primeiro como no segundo turno.
Mesário voluntário – Eleitor que se oferece para os trabalhos eleitorais nas mesas receptoras de votos ou de justificativas. Para ser um mesário voluntário, o interessado deve entrar em contato com o Tribunal Regional Eleitoral de seu estado ou com o cartório eleitoral em que está inscrito.
Ministério Público Eleitoral – Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. O art. 37 da LC nº 75/93 trata genericamente das funções eleitorais, pois dispõe que o Ministério Público Federal exercerá suas funções nas causas de competência dos tribunais e juízes eleitorais. A Constituição Federal de 1988 não incluiu o Ministério Público Eleitoral dentre as modalidades distintas da instituição conforme se depreende do art. 128.
Na estrutura atual, portanto, não há um Ministério Público Eleitoral de carreira e quadro institucional próprio, como ocorre com o Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público Militar. Quanto ao âmbito de atuação do Ministério Público, a estrutura dos cargos e as atribuições são as seguintes:
1) Procurador-geral eleitoral: exerce suas funções nas causas de competência do TSE.
2) Procurador regional eleitoral: exerce suas funções perante as causas de competência do TRE.
3) Promotor eleitoral: é o membro do Ministério Público local que atua perante os juízes e juntas eleitorais.
Observador eleitoral – A expressão “observador eleitoral” possui dois significados:
Pessoa designada pela Justiça Eleitoral para acompanhar a realização de convenção partidária para escolha de candidato.
Atualmente não existem mais os observadores eleitorais neste sentido, uma vez que a Constituição Federal (art. 17, § 1º) assegura aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, sua organização e o seu funcionamento.
Pessoa, designada por organismo internacional ou em caráter singular, que acompanha o processo eleitoral em país cuja democracia ainda não se encontre consolidada, conforme acordo internacional previamente celebrado.
A presença de observadores internacionais tem como objetivo garantir que o processo eleitoral decorra num clima de transparência, isenção e legalidade, visando assegurar a credibilidade dos resultados eleitorais. As responsabilidades dos observadores variam em função da missão que integram, que podem ser de curta duração, de longa duração ou de supervisão.
Palanque eletrônico – Forma alternativa de divulgação de propaganda político-partidária, realizada por meio de telões ou outros recursos audiovisuais assemelhados, de modo a prescindir da presença do candidato no palanque político.
Partido nanico – Assim se denominam os pequeníssimos partidos – os que, em determinada eleição, hajam conseguido eleger pequeno número de representantes, em especial, à Câmara dos Deputados. O art. 13 da nova Lei dos Partidos [Lei nº 9.096/95] determinou que só teria direito a funcionamento parlamentar, em qualquer das casas legislativas para a qual tivesse elegido representantes, “o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados, obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles”.
Partido político – O partido político é um grupo social de relevante amplitude destinado à arregimentação coletiva, em torno de idéias e de interesses, para levar seus membros a compartilharem do poder decisório nas instâncias governativas. O partido político é uma pessoa jurídica de direito privado, cujo estatuto deve ser registrado na Justiça Eleitoral.
Pesquisa de boca-de-urna – O trabalho dos pesquisadores, a serviço dos institutos de pesquisa, imediatamente após a saída dos votantes da seção eleitoral, para antecipar o resultado provável das eleições majoritárias e pluralitárias [proporcionais]. O Tribunal Superior Eleitoral determina que os resultados das pesquisas realizadas à boca-de-urna só podem ser divulgados após concluída a votação em todo o país, a fim de evitar sejam por eles influenciados os eleitores desejosos de votar em quem vai ganhar; ou seja, em não perder o voto.
Pesquisa eleitoral – É a indagação feita ao eleitor, em um determinado momento, sobre a sua opção a respeito dos candidatos que concorrem a uma determinada eleição. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as informações indicadas no art. 33 da Lei nº 9.504/97. Esta obrigação é exigida a partir de 1º de janeiro do ano das eleições (art. 1º, da Res.-TSE nº 22.623, de 8.11.2007).
Plano de mídia – Plano elaborado em conjunto pelos tribunais eleitorais, partidos políticos e representantes das emissoras, destinado à organização das inserções no horário eleitoral gratuito reservado aos partidos e coligações concorrentes às eleições majoritária e proporcional. Não havendo acordo, a Justiça Eleitoral será a responsável por elaborar o plano de mídia.
Plebiscito – Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa. O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.
Pleito eleitoral – Assim se diz em alusão à luta ou disputa, que se fere nas eleições, para designar o desenrolar destas. E, desse modo, extensivamente, é a expressão usada para designar as próprias eleições, no período em que se registrar as votações.
Pluripartidarismo – Regime político que admite a formação legal de vários partidos.
Preparador eleitoral – Função extinta pela Lei nº 8.868/94, era a pessoa designada para auxiliar o juiz no alistamento eleitoral. Exercia suas funções nas sedes das zonas eleitorais vagas, nos municípios que não fossem sede de zona eleitoral, nas sedes dos distritos e nas localidades distantes da sede da zona eleitoral onde o número de eleitores o justificassem.
Prestação de contas de campanha eleitoral – Ato pelo qual os partidos políticos que participam do pleito e os seus candidatos, em cumprimento ao que dispõe a Lei nº 9.504/97, dão conhecimento à Justiça Eleitoral dos valores arrecadados e dos gastos eleitorais efetuados, a fim de se impedir distorções no processo eleitoral, o abuso de poder econômico e desvios de finalidade na utilização dos recursos arrecadados e, ainda, preservar, dentro da legalidade, a igualdade de condições na disputa eleitoral.
O Tribunal Superior Eleitoral, em ano eleitoral, publica instrução normativa com a finalidade de orientar os procedimentos necessários à prestação das contas de campanha, tais como: fontes de arrecadação, proibição do recebimento de doações de determinadas entidades e discriminação dos gastos dos recursos arrecadados.
Prestação de contas de partido político – Ato pelo qual os partidos políticos, obedecendo à Lei nº 9.096/95 e à Res.-TSE nº 21.841/2004 dão conhecimento à Justiça Eleitoral, até o dia 30 de abril de cada ano, de seus gastos, para que esta exerça a fiscalização sobre a sua escrituração contábil, atestando se elas refletem adequadamente a sua real movimentação financeira e os seus gastos. Constatada a inobservância da lei e da resolução, os partidos ficam sujeitos ao não-recebimento do Fundo Partidário, por tempo indeterminado, por um ano ou por dois anos, conforme o caso.
Na prestação de contas partidárias, a discriminação dos valores e destinação dos recursos devem permitir o controle da Justiça Eleitoral, observando os valores despendidos com a manutenção das sedes e serviços dos partidos, com o pagamento de pessoal, no alistamento e nas campanhas eleitorais e na criação e na manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política.
Prévia eleitoral – Pesquisa anterior às eleições, realizada com eleitores para prever-lhes as tendências.
Princípio da coerência – Princípio que estabelece a impossibilidade de que partidos políticos adversários na eleição que se realiza na circunscrição nacional sejam aliados nas circunscrições estaduais. Este princípio ficou mais conhecido como verticalização das coligações.
Processo eleitoral – Consiste num conjunto de atos abrangendo a preparação e a realização das eleições, incluindo a apuração dos votos e a diplomação dos eleitos.
Procurador Regional Eleitoral – Refere-se ao procurador regional da República nos estados e no Distrito Federal, designado para exercer as funções do Ministério Público junto aos TREs.
Procurador-Geral Eleitoral – É o próprio procurador-geral da República ou seu substituto legal (no caso de falta, impedimento ou suspeição), que atua junto ao Tribunal Superior Eleitoral. No caso de eventuais auxílios necessários, o procurador-geral eleitoral poderá designar outros membros do Ministério Público da União, com exercício no Distrito Federal e sem prejuízo de suas respectivas funções. Todavia, estes não terão assento junto ao Tribunal Superior Eleitoral.
Procuradoria Regional Eleitoral – É a representação física do Ministério Público Federal que atua perante os Tribunais Regionais Eleitorais.
Procuradoria-Geral Eleitoral – É a representação física do Ministério Público Federal que atua nas causas de competência do Tribunal Superior Eleitoral, no qual exercem suas funções eleitorais o Procurador-geral Eleitoral.
Promotor eleitoral – São os promotores de Justiça (membros do Ministério Público Estadual), indicados pelo procurador-regional eleitoral e procurador-geral de Justiça, para atuarem junto aos juízes eleitorais. As atribuições dos promotores eleitorais são as mesmas do procurador-regional eleitoral, guardadas as devidas proporções e perante o respectivo juízo eleitoral.
Propaganda de boca-de-urna – A ação dos cabos eleitorais e demais ativistas, denominados “boqueiros”, junto aos eleitores que se dirigem à seção eleitoral, promovendo e pedindo votos para o seu candidato ou partido. A Lei Eleitoral proíbe a realização de atividades de aliciamento de eleitores, e quaisquer outras, visando ao convencimento do eleitor à boca-de-urna.
Propaganda eleitoral – É a que visa a captação de votos, facultada aos partidos, coligações e candidatos. Busca, através dos meios publicitários permitidos na Lei Eleitoral, influir no processo decisório do eleitorado, divulgando-se o curriculum dos candidatos, suas propostas e mensagens, no período denominado de “campanha eleitoral”.
Propaganda eleitoral gratuita – A modalidade propaganda eleitoral gratuita, assim denominada em razão de não haver ônus aos partidos políticos, coligações e candidatos, é restrita às transmissões de rádio e televisão, razão pela qual sujeitam-se ao tratamento legal todas as emissoras de rádio e as emissoras de televisão que operam em VHF e UHF, bem assim os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das assembléias legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Propaganda intrapartidária – É aquela permitida pela Lei nº 9.504/97 (art. 36, § 1º) ao pré-candidato para buscar conquistar os votos dos filiados ao seu partido – os que possam votar nas convenções de escolha de candidatos – para sagrar-se vencedor e poder registrar-se candidato junto à Justiça Eleitoral. É, pois, uma propaganda dirigida tão somente a um grupo específico de eleitores, com vista a uma “eleição interna”, em âmbito partidário.
Propaganda partidária – Consiste na divulgação, sem ônus, mediante transmissão por rádio e televisão, de temas ligados exclusivamente aos interesses programáticos dos partidos políticos, em período e na forma prevista em lei, preponderando a mensagem partidária, no escopo de angariar simpatizantes ou difundir as realizações do quadro.
Propaganda política – São todas as formas, em lei permitidas, de realização de meios publicitários tendentes à obtenção de simpatizantes ao ideário partidário ou à obtenção de votos.
Propaganda subliminar – Aquela que é imperceptível ao indivíduo e exerce sobre ele intensa ação psicológica com o objetivo de levá-lo a adotar determinado padrão de comportamento.
Puxadores de voto – Denominam-se puxadores de votos, em cada partido ou coligação, nas eleições proporcionais, aqueles candidatos que obtêm número significativo de votos – acima do quociente eleitoral ou como percentual dos votos válidos depositados nas urnas – e concorrem, assim, para puxar a eleição de candidatos menos votados.
Qualificação eleitoral – Ato preliminar do alistamento eleitoral, em que o cidadão comprova que preenche todos os requisitos exigidos por lei para o exercício do direito de voto.
Quitação eleitoral – O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, salvo quando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, excetuadas as anistias legais, e a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se tratar de candidatos (Res.-TSE nº 21.823/2004).
Quociente eleitoral – O quociente eleitoral define os partidos e/ou coligações que têm direito a ocupar as vagas em disputa nas eleições proporcionais, quais sejam: eleições para deputado federal, deputado estadual e vereador. “Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior” (Código Eleitoral, art. 106). “Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias” (Lei nº 9.504/97, art. 5º).
Quociente partidário – O quociente partidário define o número inicial de vagas que caberá a cada partido ou coligação que tenham alcançado o quociente eleitoral. “Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração” (Código Eleitoral, art. 107). “Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido” (Código Eleitoral, art. 108).
Recadastramento Biométrico – Atualização do cadastro eleitoral com a incorporação de dados biométricos (impressões digitais e fotos). Este procedimento é obrigatório nas cidades onde, nas eleições de 2010, haverá pela primeira vez a identificação por meio das impressões digitais. Os municípios que passarão pelo recadastramento estão distribuídos em vários estados brasileiros, definidos após prévia indicação dos Tribunais Regionais Eleitorais.
Recepção de votos – Recebimento dos votos dos eleitores, durante as eleições, pela mesa receptora, mediante depósito das cédulas oficiais em urnas [ou na digitação na urna eletrônica].
Recontagem de votos – Ato de contar novamente os votos quando houver dúvida quanto à exatidão do resultado.
Recurso contra expedição de diploma – O recurso de diplomação é o instrumento hábil a desconstituição dos diplomas expedidos pela Justiça Eleitoral, sendo cabível em razão de inelegibilidade, erros no cálculo do quociente eleitoral e partidário, dentre outras hipóteses previstas no art. 262 do Código Eleitoral.
Reelegibilidade – Possibilidade de recondução a cargo eletivo ocupado no período imediatamente anterior à eleição.
Reeleição – Reeleição é a renovação do mandato para o mesmo cargo eletivo, por mais um período, na mesma circunscrição eleitoral na qual o representante, na eleição imediatamente anterior, se elegeu. No sistema eleitoral brasileiro, o presidente da República, os governadores de Estado, os prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente, o que se aplica também ao vice-presidente da República, aos vice-governadores e aos vice-prefeitos. Os parlamentares (senadores, deputados e vereadores) podem se reeleger sem limite do número de vezes.
Referendo – Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa. O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.
Registro de candidato – Inscrição na Justiça Eleitoral das pessoas escolhidas em convenção partidária para concorrerem a cargos eletivos numa eleição. O processo de registro está previsto nos artigos 10 a 16 da Lei nº 9.504/97.
Registro digital do voto – Registro em meio de armazenamento eletrônico da composição do voto de cada eleitor. A cada composição do voto, o arquivo de votos é assinado digitalmente vinculando-o à zona, seção e urna eletrônica em que foi registrado. Seu registro é feito de forma aleatória impedindo a vinculação do voto a determinado eleitor.
Renovação das eleições – Repetição da eleição realizada, na mesma circunscrição (o país, nas eleições presidenciais, o Estado nas eleições federais e estaduais, o município nas eleições municipais), quando mais da metade dos votos forem declarados nulos. Nessa hipótese, o art. 224 do Código Eleitoral prevê que as demais votações serão julgadas prejudicadas e o tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de vinte a quarenta dias.
Representação eleitoral – A representação eleitoral é um dos procedimentos utilizados para a apuração de fatos que possam infringir artigos da legislação eleitoral, tendentes a desequilibrar o pleito. Além disso, a representação eleitoral é utilizada para outras hipóteses previstas em lei.
Resolução do Tribunal Superior Eleitoral – Título sob o qual são lavradas as decisões do Tribunal de caráter administrativo, contencioso-administrativo ou normativo.
Reunião eleitoral – Concentração de pessoas objetivando a propaganda de candidatos a postos eletivos, a qual somente é permitida após a respectiva escolha pela convenção.
Revisão do eleitorado – Procedimento pelo qual os Tribunais Regionais convocam os eleitores inscritos numa zona eleitoral para que compareçam pessoalmente ao cartório eleitoral ou em postos para esse fim criados, a fim de se verificar a regularidade da sua inscrição eleitoral. Também o TSE, ao conduzir o processamento dos títulos eleitorais, determinará de ofício a revisão ou correição das zonas eleitorais nas hipóteses da Lei nº 9.504/97.
Revista de Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral – A revista Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral(RJTSE) passou a ser editada em 1990, em substituição ao Boletim Eleitoral – até então a publicação oficial das decisões selecionadas do TSE. Com periodicidade trimestral, ela apresenta os julgados da Corte em seu inteiro teor, selecionados por analistas judiciários especializados em pesquisa de jurisprudência. A revista conta com um índice de assuntos rotativo abrangente e um índice numérico que permitem ao usuário encontrar com facilidade a informação de seu interesse.
Santinho – Pequeno prospecto de propaganda eleitoral com retrato e número do candidato a cargo público.
Seção eleitoral – É o local onde serão recepcionados os eleitores que exercerão o direito de voto. Nela funcionará a mesa receptora, composta de seis mesários nomeados pelo juiz eleitoral. Na seção eleitoral ficará instalada a urna eletrônica, equipamento no qual serão registrados os votos.
Selo eleitoral – Documento emitido com esta designação, em 1966, pelo Tesouro Nacional, em obediência ao art. 57, § 4º da Lei nº 4.961, de 4.5.66, para “pagamento de emolumentos, custas, despesas e multas, tanto as administrativas como as penais, devidas à Justiça Eleitoral.”
Contudo, em 20.10.66, a Lei nº 5.143/66, em seu art. 15, aboliu o imposto do selo. A Secretaria da Receita Federal, pela Instrução Normativa nº 36/96, art. 1º, diz que “as multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas serão recolhidas ao Tesouro Nacional por intermédio das agências bancárias integrantes da rede arrecadadora de receitas federais, mediante preenchimento de Documentação de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), preenchida de acordo com as instruções anexas.”
Sigilo do voto – Direito assegurado ao eleitor de, em uma cabina, assinalar na cédula oficial [ou na urna eletrônica] o nome do candidato de sua escolha e de fechá-la [ou confirmar], sem que seu conteúdo seja conhecido até mesmo pelos mesários.
Sistema eleitoral – A expressão “sistema eleitoral” designa o modo, os instrumentos e os mecanismos empregados nos países de organização política democrática para constituir seus poderes Executivo e Legislativo. A base de um sistema eleitoral são as circunscrições eleitorais — que compreendem todo o país, estado ou província, um município ou um distrito.
Sistema eleitoral distrital – O sistema distrital é um dos métodos utilizados para eleger membros dos corpos legislativos nacionais, regionais e/ou locais, em pequenas circunscrições, denominadas distritos. Em cada distrito, a eleição pode ser feita pelo sistema distrital puro ou pelo distrital misto.
Sistema eleitoral majoritário – É aquele no qual considera-se eleito o candidato que receber, na respectiva circunscrição – país, estado, município –, a maioria absoluta ou relativa, conforme o caso, dos votos válidos (descontados os nulos e os em branco). No Brasil, exige-se a maioria absoluta dos votos para a eleição do presidente da República , dos governadores dos estados e do Distrito Federal e dos prefeitos dos municípios com mais de 200.000 eleitores. Caso nenhum candidato alcance a maioria absoluta dos votos na primeira votação, realiza-se um segundo turno entre os dois mais votados no primeiro. Para a eleição dos senadores da República e dos prefeitos dos municípios com menos de 200.000 eleitores exige-se apenas a maioria relativa dos votos, não havendo possibilidade de segundo turno.
Sistema eleitoral proporcional – O sistema eleitoral proporcional, segundo a Constituição, é utilizado para a composição do Poder Legislativo, com exceção do Senado Federal. Assim, as vagas nas Câmaras de Vereadores, Assembléias legislativas dos estados, Câmara Legislativa do Distrito Federal e na câmara dos deputados serão distribuídas em proporção aos votos obtidos pelos partidos ou coligações partidárias. A partir dos votos apurados para determinada legenda, as vagas nas casas legislativas serão preenchidas pelos candidatos mais votados da lista do partido ou coligação, até o limite das vagas obtidas, segundo o cálculo do quociente partidário e distribuição das sobras.
Sublegenda – Mecanismo adotado no Brasil nas décadas de 60 e 70 que permitia às facções de um partido a apresentação dos seus candidatos às eleições para governador, prefeito e senador, atribuindo-se ao candidato que obtivesse o maior número de votos o total obtido pelo conjunto das facções.
Sufrágio – Refere-se ao direito do cidadão de eleger, ser eleito e de participar da organização e da atividade do Estado.
Sufrágio capacitário – É o sistema de sufrágio limitado, opondo-se ao universal. Por ele, o eleitorado, isto é, as pessoas que têm a faculdade de votar, devem possuir um certo grau de instrução, comprovado pela posse de um diploma acadêmico ou pelo exercício de certas profissões. Por essa forma, os colégios eleitorais seriam constituídos simplesmente de pessoas que mostrassem certa desenvoltura intelectual.
Sufrágio censitário – Concede-se o direito de voto apenas ao cidadão que preencher certa condição econômica. A alistabilidade eleitoral pressupõe condição econômica satisfatória. A CF/1934, por exemplo, excluía os mendigos. O sufrágio censitário, semelhantemente ao sufrágio capacitário, é de natureza restrita, opondo-se ao universal, pois se limita às pessoas de fortuna, ou aos contribuintes de quantias, que as levam à constituição dos colégios eleitorais.
Sufrágio por aclamação – A votação ocorre verbalmente, em voz alta.
Sufrágio universal – Aquele sistema que não impõe ao exercício do direito de votar nenhum requisito, restrição ou condição, salvo a incapacidade civil ou suspensão dos direitos políticos. Todo cidadão civilmente capaz e habilitado pela Justiça Eleitoral, que não esteja suspenso dos seus direitos políticos, pode votar, escolhendo candidatos para ocupar cargos eletivos.
Sufrágio direto – Eleições dizem-se diretas quando o eleitor vota nominalmente no candidato ou partido de sua preferência.
Sufrágio igual – Diz-se igual o valor quando o voto de cada eleitor tem o mesmo peso, independentemente de sua posição, fortuna, religião, clã social ou outra forma de discriminação.
Sufrágio indireto – É aquela em que as pessoas que vão exercer mandatos políticos não são eleitas diretamente pelo povo, mas por um colégio eleitoral, composto por delegados escolhidos pelo povo, para que, em nome deste, elejam seus representantes.
Sufrágio majoritário – É aquele no qual considera-se eleito o candidato que receber, na respectiva circunscrição – país, estado, município –, a maioria absoluta ou relativa, conforme o caso, dos votos válidos (descontados os nulos e os em branco).
Sufrágio obrigatório – Em certos sistemas eleitorais, o eleitor não pode se recusar, sem justo motivo, a comparecer à votação, sendo-lhe aplicadas sanções pela falta injustificada. Ao voto emitido nesses regimes, denomina-se voto obrigatório. É o caso do Brasil, onde o não-comparecimento às eleições, sem causa legítima, torna o eleitor passível de multas pecuniárias, cobráveis executivamente.
Sufrágio proporcional – O sistema eleitoral proporcional, segundo a Constituição, é utilizado para a composição do Poder Legislativo, com exceção do Senado Federal. Assim, as vagas nas Câmaras de Vereadores, Assembléias legislativas dos estados, Câmara Legislativa do Distrito Federal e na câmara dos deputados serão distribuídas em proporção aos votos obtidos pelos partidos ou coligações partidárias. A partir dos votos apurados para determinada legenda, as vagas nas casas legislativas serão preenchidas pelos candidatos mais votados da lista do partido ou coligação, até o limite das vagas obtidas, segundo o cálculo do quociente partidário e distribuição das sobras.
Sufrágio qualificado – Aquele em que o direito de eleger é atribuído conforme a instrução ou a situação econômica do eleitor.
Título de eleitor – Documento que atesta alistamento eleitoral, habilitando o cidadão a exercer o direito de voto.
Totalizador – É o documento expedido pela junta eleitoral que revela o total dos boletins, individualmente considerados. Assim, as somas dos números constantes de todos os boletins acusarão os resultados do totalizador que, de resto, é o resultado geral da eleição naquela zona.
Transfugismo partidário – Mudança de partido de candidato eleito para nova agremiação, sem justo motivo. Uma das formas de manifestação da infidelidade partidária. O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo do candidato em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.
Transporte de eleitor – Direito assegurado aos eleitores pela Lei nº 6.091/74 de, no dia da votação, serem transportados, sem qualquer ônus para si, até o local de votação. “O transporte de eleitores somente será feito dentro dos limites territoriais do respectivo município e quando das zonas rurais para as mesas receptoras distar pelo menos dois quilômetros” (Lei nº 6.091/74, art. 4º, § 1º).
É vedado, por essa lei, o transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição. Só será permitido o transporte se estiver a serviço da Justiça Eleitoral, se for coletivo de linha regular e não fretado, se for de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros de sua família e se a serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos por requisição da Justiça Eleitoral. (Lei nº 6.091/74, art. 5º.)
Tribunal Regional Eleitoral – Órgão regional da Justiça Eleitoral. A sede de cada Tribunal Regional se encontra na capital dos estados e no Distrito Federal. Os regionais têm sua composição e competências estabelecidas no Código Eleitoral. A Corte Regional compõe-se de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça, dois juízes de direito escolhidos pelo Tribunal de Justiça, um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo e, nomeados pelo presidente da República, dois advogados indicados pelo Tribunal de Justiça em lista sêxtupla. Dentre suas competências, destacam-se as de cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do TSE; responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade pública ou partidos políticos; apurar os resultados finais da eleições para governador, vice-governador e membros do Congresso Nacional e expedir os diplomas dos eleitos.
Tribunal Superior Eleitoral – Órgão máximo da Justiça Eleitoral. A composição da Corte – formada por três ministros do Supremo Tribunal Federal, dois ministros do Superior Tribunal de Justiça e dois juristas – e as competências estão previstas no Código Eleitoral. Presidido por um dos ministros dos STF, o TSE elege, ainda, dentre os ministros do STJ, o seu corregedor-geral. O TSE coordena todos os trabalhos eleitorais no país, julga recursos interpostos das decisões dos TREs e responde, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político e diploma os eleitos para os cargos de presidente e vice-presidente da República.
Turno eleitoral – Cada etapa do processo de votação para eleição de candidatos de certos cargos eletivos, que se dá quando o candidato mais votado não consegue a maioria absoluta dos votos válidos. No primeiro turno, tem-se uma votação para a qual concorrem todos os candidatos e, no segundo, apenas os dois primeiros colocados do turno anterior, desde que o mais votado não tenha alcançado a maioria absoluta.
Urna biométrica – Urna Eletrônica que utiliza o sistema biométrico no qual o eleitor é reconhecido pelas digitais e fotografia.
Urna de contigência – Urna eletrônica que substitui, em caso de defeito irrecuperável, aquela que estava em funcionamento na seção eleitoral.
Urna eleitoral – Recipiente em que são depositados os votos no decorrer das eleições.
Urna eletrônica – Equipamento de processamento de dados que, junto com o seu software (programas), permite a coleta de votos em uma eleição, de forma ergonômica, rápida e segura. O presidente da Mesa terá, de uma forma descomplicada, controle total do andamento da eleição. O equipamento foi previsto para operar nas mais diversas condições climáticas e de infra-estrutura. [O nome original da urna eletrônica era coletor eletrônico de voto (CEV).]
Verticalização – Princípio que estabelece a impossibilidade de que partidos políticos adversários na eleição que se realiza na circunscrição nacional sejam aliados nas circunscrições estaduais. Este princípio ficou mais conhecido como verticalização das coligações.
Volante – Na propaganda eleitoral, o trabalho impresso de um ou de ambos os lados do papel, sem dobras, de pequeno formato, para distribuição ao público.
Votação paralela – Votação feita no dia da eleição para auditoria de verificação, por amostragem, do funcionamento das urnas eletrônicas de seções eleitorais sorteadas no dia anterior. As cédulas de votação paralela são preenchidas por representantes dos partidos políticos e coligações e posteriormente incluídas na urna eletrônica para verificação da regularidade do processo de votação.
Voto – Exercício do sufrágio; modo de manifestar a vontade numa deliberação coletiva; ato do eleitorado para escolher aquele que vai ocupar certo cargo ou exercer uma função; meio pelo qual os eleitores selecionam, formalmente, os candidatos; opinião individual.
Voto a descoberto – Emitido de tal forma que se torna conhecida de todos a manifestação da vontade do eleitor.
Voto australiano – Voto com utilização de cabine, para maior privacidade do eleitor. Foi, pela primeira vez, utilizado na Austrália, em 1857.
Voto cantado – Na verdade, o voto em voz alta, quando da utilização de urnas eletrônicas como instrumento auxiliar à apuração da eleição com urnas tradicionais. O voto cantado foi, pela primeira vez, estudado pela Justiça Eleitoral de Santa Catarina.
Voto colorido – O que utiliza cédulas de cores diferentes para cada candidato ou partido. No Brasil, foi instituído pela Lei nº 4.109, de 27 de julho de 1962, mas não aplicado.
Voto corrente – Fraude inventada, ao que parece, em fins do século passado, na Tasmânia, Austrália. Inicia-se pela subtração, no instante da votação, de uma cédula oficial e sua troca por uma cédula falsa, que é depositada na urna. Com a cédula verdadeira, fora da seção eleitoral, um indivíduo assinala seu candidato e a entrega a um eleitor, pedindo-lhe que, depois de votar, traga-lhe a cédula oficial que receber, em branco. O processo se repete, condicionando o voto de inúmeros eleitores.
Voto cumulativo – Aquele em que o eleitor ou votante dispõe de mais de um voto, podendo dar ao mesmo candidato o número de votos que lhe possam ser atribuídos, nele cumulando os votos que poderiam ser distribuídos entre vários candidatos.
Voto da mulher – A exclusão feminina da cena eleitoral foi generalizada, em todos os países, até meados do século passado. No Brasil, as mulheres obtiveram, em 1932, o direito de votar e de serem votadas – o jus suffragii e o jus honorum , como distinguiam os romanos.
Voto de cabresto – Diz-se do voto dado pelo eleitor aos candidatos que lhe são inculcados por um chefe político ou cabo eleitoral, sem que o votante – denominado ” eleitor de cabresto” – saiba exatamente em quem vota, ou por que vota. Tais eleitores são transportados para “currais eleitorais”, onde são alimentados e festejados, e de onde somente saem na hora de depositar o voto na seção eleitoral.
Voto de eficácia parcial – Ocorre toda vez que a manifestação do eleitor só serve para contagem na legenda, logicamente nas eleições pelo sistema proporcional.
Voto de legenda – É aquele em que o eleitor não manifesta sua vontade por um candidato específico, mas por qualquer dos candidatos do partido em que tenha votado. Optando pelo voto no partido e não no candidato, seu voto é considerado válido, sendo contado para o cálculo do quociente eleitoral da mesma forma que os votos nominais. Assim, sua manifestação é no sentido de que a vaga seja preenchida pelo partido no qual tenha votado, independentemente do candidato daquela legenda que venha a ocupá-la. Quer o eleitor que a vaga seja distribuída para o seu partido, mas não indica, em seu voto, qual a pessoa a ocupar a vaga que procura conquistar para ele.
Tipo de voto existente tão somente nas eleições proporcionais. Nas eleições majoritárias, pela inexistência de múltiplos candidatos de um mesmo partido, o voto na legenda é, necessariamente, voto nominal. Na eleição para o Senado Federal, embora eventualmente ocorra eleição com mais de um candidato por partido, cada candidato concorre a uma vaga específica, não disputando, entre si, o mesmo cargo. Deste modo, deve o eleitor manifestar sua vontade duas vezes, inviabilizando desta forma o voto de legenda, nessa eleição.
Voto direto – É o modo pelo qual o eleitor vota diretamente no candidato ao cargo a ser preenchido. No Brasil, atualmente, os representantes de todos os níveis dos poderes Legislativo e Executivo são eleitos pelo voto direto.
Voto distrital – Espécie de voto em que o eleitor elege deputados e vereadores pelo sistema majoritário, com a divisão do território em circunscrições menores. No voto distrital cada partido político apresenta um candidato por circunscrição eleitoral e o mais votado é o eleito.
Voto do eleitor residente no exterior – O eleitor brasileiro residente no exterior tem a faculdade de votar somente nas eleições para presidente e vice-presidente da República, e desde que especificamente cadastrado para esse fim. Organizam-se seções eleitorais sempre que, na jurisdição da missão diplomática (embaixada) ou do consulado geral, haja o mínimo de trinta eleitores cadastrados.
Voto do preso – Voto de eleitor preso provisoriamente, garantido constitucionalmente, pois só há suspensão ou privação temporária do direito político em caso de condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos (Laertes de M. Torrens).
Voto eletrônico – Voto composto e registrado em meio de armazenamento eletroeletrônico. No Brasil, este equipamento é denominado urna eletrônica.
Voto em branco – Aquele em que o eleitor não manifesta preferência por nenhum dos candidatos.
Voto em separado – Aquele autorizado pela Justiça Eleitoral quando persistirem dúvidas a respeito da identidade do eleitor e/ou houver impugnação à sua identidade por parte de fiscais, delegados de partidos, candidatos ou qualquer eleitor. O voto em separado se efetiva pelo seguinte procedimento: o presidente da mesa receptora, em uma sobrecarta branca, escreverá “impugnado por ‘F'”; entregá-la-á ao eleitor, para que ele, na presença da mesa e dos fiscais, nela coloque a cédula oficial em que votou, assim como o seu título, a folha de impugnação e qualquer outro documento oferecido pelo impugnante; o eleitor, então, fechará a sobrecarta e a depositará na urna; essa “circunstância” será anotada em ata da seção eleitoral.
Atualmente, com a existência do sistema eletrônico de votação, o Tribunal Superior Eleitoral diz que “será impedido/a de votar o/a eleitor/a cujo nome não figure na folha de votação ou no cadastro de eleitores da seção constante da urna eletrônica, ainda que apresente título correspondente à seção e documento que comprove a sua identidade; nessa hipótese, a mesa receptora reterá o título apresentado e orientará o/a eleitor/a a comparecer ao cartório eleitoral a fim de regularizar a sua situação.” (Res. nº 21.633/2004, art. 54, § 2º).
Voto em trânsito – É a possibilidade de voto ao eleitor que esteja fora de seu domicílio eleitoral no dia da eleição. Atualmente esta modalidade de voto existe apenas nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, em urnas especiais, instaladas nas capitais dos Estados.
Voto encadeado – Fraude inventada, ao que parece, em fins do século passado, na Tasmânia, Austrália. Inicia-se pela subtração, no instante da votação, de uma cédula oficial e sua troca por uma cédula falsa, que é depositada na urna. Com a cédula verdadeira, fora da seção eleitoral, um indivíduo assinala seu candidato e a entrega a um eleitor, pedindo-lhe que, depois de votar, traga-lhe a cédula oficial que receber, em branco. O processo se repete, condicionando o voto de inúmeros eleitores.
Voto cumulativo – Aquele em que o eleitor ou votante dispõe de mais de um voto, podendo dar ao mesmo candidato o número de votos que lhe possam ser atribuídos, nele cumulando os votos que poderiam ser distribuídos entre vários candidatos.
Voto facultativo – Aquele não exigido por lei, que dispensa sua obrigatoriedade a maiores de setenta anos, aos maiores de dezesseis e menores de dezoito anos e aos analfabetos.
Voto formiguinha – Fraude inventada, ao que parece, em fins do século passado, na Tasmânia, Austrália. Inicia-se pela subtração, no instante da votação, de uma cédula oficial e sua troca por uma cédula falsa, que é depositada na urna. Com a cédula verdadeira, fora da seção eleitoral, um indivíduo assinala seu candidato e a entrega a um eleitor, pedindo-lhe que, depois de votar, traga-lhe a cédula oficial que receber, em branco. O processo se repete, condicionando o voto de inúmeros eleitores.
Voto impresso – Resultado do voto de cada eleitor impresso em papel pela urna eletrônica. Quando o eleitor, votando na urna eletrônica, termina a composição de seu último voto pela ordem dos cargos, seu voto, para cada cargo, é impresso e pode ser conferido visualmente. Essa modalidade de voto impresso foi utilizada em 23 (vinte e três) mil urnas eletrônicas nas eleições gerais de 2002. Após essa eleição, a Justiça Eleitoral analisou suas vantagens e desvantagens e, em outubro de 2003, o Congresso Nacional promulgou a Lei nº 10.740 substituindo o “voto impresso” pelo seu registro digital.
Voto incompleto – Quando o eleitor, em uma escolha plurinominal, não tem o direito de votar na totalidade das cadeiras a preencher.
Voto nominal – Voto para um candidato através de seu nome ou número.
Voto nulo – É considerado voto nulo quando o eleitor manifesta sua vontade de anular, digitando na urna eletrônica um número que não seja correspondente a nenhum candidato ou partido político oficialmente registrados. No caso de uso de cédula de papel, é nulo o voto quando o eleitor faz qualquer marcação que não identifique de maneira clara o nome, ou o número do candidato, ou o número do partido político. São nulos, igualmente, os votos cujas cédulas contenham elementos gráficos estranhos ao ato de votar. O voto nulo é apenas registrado para fins de estatísticas e não é computado como voto válido, ou seja, não vai para nenhum candidato, partido político ou coligação.
Voto obrigatório – Em certos sistemas eleitorais, o eleitor não pode se recusar, sem justo motivo, a comparecer à votação, sendo-lhe aplicadas sanções pela falta injustificada. Ao voto emitido nesses regimes, denomina-se voto obrigatório. É o caso do Brasil, onde o não-comparecimento às eleições, sem causa legítima, torna o eleitor passível de multas pecuniárias, cobráveis executivamente.
Voto partidário – Denomina-se voto partidário, nas eleições pelo sistema proporcional (deputados federais, estaduais, distritais e territoriais e de vereadores), aquele dado nominalmente a um dos candidatos registrados por determinado partido ou coligação, ou aquele no qual o eleitor simplesmente escreveu o nome ou a sigla do partido ou coligação, sem mencionar expressamente qualquer candidato.
A soma dos votos partidários, obtidos por cada um dos partidos e/ou coligações que participam da eleição, é empregada, como dividendo, na determinação do número de deputados ou vereadores eleitos por eles, naquela circunscrição. A operação consiste em dividir o total de votos partidários pelo quociente eleitoral. O resultado é o quociente partidário, isto é: o número de eleitos pelo partido ou coligação na dita circunscrição.
Voto pessoal – Aquele que só pode ser emitido pelo próprio votante, não se admitindo que ele vote por meio de correspondência ou procurador munido com poderes especiais.
Voto plural – O que concede, ao eleitor, maior ou menor número de votos, segundo sua capacidade civil, a posse de um patrimônio, ou o pagamento de certo nível de impostos.
Voto popular – Direito-dever do cidadão de manifestar sua vontade por meio do sufrágio direto, universal e secreto, de plebiscito e de referendo.
Voto por correspondência – Declaração da vontade do eleitor ausente do local onde se encontra a mesa eleitoral, enviada por meio de carta ao colégio eleitoral. No Brasil, é proibido nas eleições a cargos políticos.
Voto proporcional – Aquele dado aos candidatos às eleições proporcionais. Não há qualquer diferença entre o voto “proporcional” e o voto “majoritário”, senão a eleição em que o eleitor participa.
Voto público – Emitido de tal forma que se torna conhecida de todos a manifestação da vontade do eleitor.
Voto restrito – Aquele em que o direito de eleger é atribuído conforme a instrução ou a situação econômica do eleitor.
Voto secreto – É o que se dá mediante escrutínio, não podendo ser conhecido de terceiros seu conteúdo e o nome do votante que o proferiu.
Voto singular – Aquele em que o eleitor só tem direito a um único sufrágio.
Voto uninominal – Em que o eleitor vota por um candidato, isoladamente, e não por uma lista.
Voto universal – Aquele sistema que não impõe ao exercício do direito de votar nenhum requisito, restrição ou condição, salvo a incapacidade civil ou suspensão dos direitos políticos. Todo cidadão civilmente capaz e habilitado pela Justiça Eleitoral, que não esteja suspenso dos seus direitos políticos, pode votar, escolhendo candidatos para ocupar cargos eletivos.
Voto válido – A legislação eleitoral considera como válido o voto dado diretamente a um determinado candidato ou a um partido (voto de legenda). Os votos nulos não são considerados válidos desde o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65). Já os votos em branco não são considerados válidos desde a Lei nº 9.504/97.
Voto vinculado – É aquele em que o eleitor está condicionado a votar em candidatos de um mesmo partido às eleições para a Câmara dos Deputados e Assembléia Legislativa, sob pena de nulidade do voto para os dois cargos. Instituído pelo Código Eleitoral de 1965 (art. 146, IX, b), foi eliminado da legislação eleitoral pela Lei nº 7.434, de 19 de dezembro de 1985.
Zerésima – Documento emitido em cada seção eleitoral indicando que não existe voto registrado. Este documento é emitido após o procedimento de inicialização da urna eletrônica, servindo para atestar que não há registro de voto para nenhum dos candidatos.
Zona eleitoral – Região geograficamente delimitada dentro de um Estado, gerenciada pelo cartório eleitoral, que centraliza e coordena os eleitores ali domiciliados. Pode ser composta por mais de um município, ou por parte dele. Normalmente segue a divisão de comarcas da Justiça Estadual.
Apropriação Indébita – é o crime previsto no artigo 168 do Código Penal Brasileiro que consiste no apoderamento de coisa alheia móvel, sem o consentimento do proprietário. Diferencia-se do furto porque, no furto, a intenção do agente de apropriar-se da coisa é anterior à sua obtenção, enquanto que, na apropriação indébita, o objeto chega legitimamente às mãos do agente, e este, posteriormente, resolve apoderar-se do objeto ilicitamente, ou seja, a apropriação indébita ocorre quando o agente deixa de entregar ou devolver ao seu legítimo dono um bem móvel ao qual tem acesso – seja por empréstimo ou por depósito em confiança. A pena de reclusão, é de 1 a 4 anos, e multa.
Peculato – é um dos tipos penais próprios de funcionários públicos contra a administração em geral, via de regra, só pode ser praticado por servidor público, contudo admite participação de terceiros, se este souber que está atuando com um funcionário público. Os verbos núcleos do tipo são “apropriar” ou “desviar” valores, bens móveis, de que o funcionário tem posse justamente em razão do cargo/função que exerce. A pena para este crime é de reclusão, de 2 a 12 anos, sendo a mesma caso o funcionário público não tenha posse do dinheiro, valor ou bem, mas o subtraia ou concorra para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, em virtude da facilidade decorrente do cargo que ocupa. O peculato é um crime próprio do funcionário contra a administração, diferentemente de apropriação indébita que é praticada por qualquer pessoa contra o patrimônio.
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas – O crime de Emprego irregular de verbas ou rendas públicas está previsto no artigo 315 do Código Penal Brasileiro. Este delito refere-se às pessoas políticas que lidam com verbas públicas obtidas por tributos ou multas. Tais valores são contabilizados, obedecendo a lei orçamentária, mas os destinos são outros que não as rúbricas contábeis indicadas no orçamento, ou seja, o agente usa a verba na própria área pública, mas no setor errado. Não desvia nem para ele, nem para outrem, pois constitui outro crime. Verba não é dinheiro, portanto, também não constitui Peculato. ARTIGO 315 CP: “Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei” Pena: Detenção, de 1 a 3 meses, ou multa.
Ação civil pública – Inquérito Civil é a denominação que se dá ao procedimento investigatório, de natureza inquisitiva, instaurado e presidido exclusivamente por membro do Ministério Público, objetivando a coleta de informações e documentos que demonstrem a ocorrência, ou não, de ofensa ou ameaça de lesão a interesses coletivos ou difusos. O inquérito civil surgiu pela primeira vez no Direito Brasileiro em 1985, com a Lei federal n. 7.347, conhecida como Lei de Ação Civil Pública, sendo posteriormente considerado uma das funções institucionais do Ministério Público, conforme previsto no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal. A instauração do inquérito civil se dá por portaria, e pode ser de ofício, vale dizer, espontaneamente por ato do membro do Ministério Público, independentemente de provocação de terceiros, ou mediante representação, que consiste em petição escrita formulada por qualquer pessoa, contendo requerimento ou notícia de fato ou comportamento que configure violação a interesses difusos ou coletivos. O inquérito também poderá ser instaurado por determinação do Procurador-Geral de Justiça ou do Conselho Superior do Ministério Público. De qualquer forma, a portaria que instaura o inquérito civil ou o procedimento preparatório do inquérito civil deve ser baixada no prazo máximo de 30 (trinta) dias (artigo 106 e parágrafos da Lei Complementar estadual n. 734/93). No âmbito do Ministério Público do Estado de São Paulo, cópia das portarias de instauração de inquérito civil ou de procedimento preparatório deste último deverão ser encaminhadas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ao Centro de Apoio Operacional respectivo (artigo 127 do Ato Normativo n. 484-CPJ, de 5 de outubro de 2006). Na presidência de inquérito civil regularmente instaurado, possui o membro do Ministério Público amplos poderes investigatórios, porém não ilimitados. Assim, poderá realizar diversas diligências investigatórias, como notificar pessoas para ouvir em declarações e requisitar, de qualquer organismo, público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis. Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação, hipótese em que a ação poderá ser proposta desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público. Se após esgotadas todas as diligências investigatórias, e convencendo-se da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, poderá o órgão do Ministério Público, de modo fundamentado, promover o arquivamento do inquérito civil. Promovido o arquivamento, os autos do inquérito civil deverão ser remetidos, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público. Até que o arquivamento do inquérito seja homologado ou rejeitado pelo Conselho Superior do Ministério Público, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos. Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação civil pública.
Licitação Pública – A licitação é um procedimento administrativo prévio, obrigatório, realizado toda vez que a Administração Pública deseja contratar obras, serviços, compras, alienações e locações com terceiros. Apenas em dois casos a licitação não é realizada: na hipótese de ser dispensada e na hipótese de ser inexigível. A licitação dispensada ocorre nos casos em que não é realizada a licitação por razões de interesse público devidamente justificado, mesmo que haja possibilidade de competição entre os fornecedores. As suas hipóteses estão taxativamente dispostas na Lei de Licitações e Contratos administrativos, no art. 24. A licitação inexigível ocorre nos casos em que não existe possibilidade de competição entre os fornecedores, vez que existe apenas um objeto ou uma pessoa que o forneça. A Lei 8666/93 apenas enumera os casos mais comuns, mas não os taxa como faz nos casos de licitação dispensável. Bem, o dispositivo descreve que aquele dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade, incorre em crime. Este é o mais comum dos crimes de licitação. Possui como sujeito ativo o(s) servidor(es) público(s) responsável(is) pela licitação e/ou terceiro que tenha concorrido para a consumação da ilegalidade e que tenha se beneficiado com esta. A pena é de detenção de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. A Lei 8.666/93 descreve entre os arts. 89 a 98 os tipos penais que abrange. Todos constituem infrações penais contra a licitação e, possuem como sujeitos ativos os licitantes, servidores públicos e pessoas a eles vinculadas. Já no artigo Art. 90 – Frustar ou fraudar competição em licitação – A infração penal disposta no art. 90 da Lei 8.666/93 viola de maneira frontal a finalidade da licitação (possibilitar a igualdade de oportunidades em competição entre terceiros para contratar com a Administração Pública, evitando apadrinhamentos, favoritismos e perseguições). Portanto, aquele que frustra ou frauda, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, pratica crime e está sujeito à pena de detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Crime de Responsabilidade – Apesar da gravidade do nome, os Crimes de Responsabilidade não são, de fato, condutas efetivamente criminosas no formato típico de um crime. Um crime exige, via de regra, uma sanção penal, e o crime de responsabilidade possui sanções exclusivamente políticas. Isso ocorre pelo fato de a conduta irregular que tipifica o crime de responsabilidade ser exclusivamente político. São exemplos de Crimes de Responsabilidade atitudes como atentar contra a Constituição Federal, contra a manutenção da União e contra a livre e sólida existência e exercício dos Três Poderes. Também são categorizados neste tipo de conduta agir contra o exercício do Ministério Público ou dos estados e atentar contra os direitos individuais, sociais e políticos garantidos aos cidadão, assim como prejudicar a segurança interna do país, administrar demonstrando improbidade, ferir a lei orçamentária proposta e descumprir leis e decisões da Justiça brasileira. Por serem crimes exclusivamente de atuação política, só podem ser praticados – por óbvio – por pessoas que mantenham cargos políticos, ou que estejam ligados à administração pública. É o caso de cargos como o da Presidência, Vice-Presidência, de Governadores do estado, prefeitos e vereadores. Por serem condutas realizadas em cenário estritamente político, sem ferir os bens jurídicos protegidos pelo Direito Penal comum, as penas previstas para a práticas dos Crimes de Responsabilidade são, também, estritamente políticas. Elas podem incluir o impeachment do cargo ocupado por seu representante ou o banimento daquele indivíduo em relação a seus direitos políticos por um determinado tempo, dependendo da gravidade da conduta, desde que sejam comprovados os Crimes de Responsabilidade praticados.
Fundo de Reserva dos Municípios – Amparado pela Lei Federal 10.819/2003 que, pouquíssimo é utilizado pelos municípios brasileiros. A referida Lei, que dispõe sobre os depósitos judiciais de tributos, no âmbito dos Municípios, estabelece sistemática que permite a esses Entes Políticos utilizarem parte dos recursos tributários ainda pendentes de discussão judicial no pagamento de precatórios judiciais de qualquer natureza e da dívida fundada do Município. Em hipóteses excepcionais, o dinheiro poderá ser usado inclusive para a realização de despesas de capital. A solução para municípios que tenham discussões judiciais de natureza tributária (ISSQN, IPTU, ITBI, taxas em geral, contribuições de melhoria) é a instituição de um fundo de reserva nos moldes dos artigos 1º e 2º da Lei 10.819/2003, que lhe permitirá acessar praticamente de imediato o dinheiro que neste exato momento já está parado em contas de depósito judicial, mantidas em instituições financeiras oficiais. Não se trata de uma novidade a ser testada por conta e risco dos municípios, pois as Leis Federais 9.703/98 e 11.429/2006 regularam de modo similar os depósitos no âmbito da União e dos Estados e Distrito Federal, sendo aplicadas por todo o país. Portanto, vale fazer um levantamento junto às instituições financeiras depositárias para saber qual o volume de depósitos de natureza tributária que está parado nas contas judiciais e calcular a quantia que seria liberada imediatamente para o município interessado. Encontrando-se valor relevante, bastará ao município seguir os trâmites burocráticos disciplinados na própria Lei 10.819/2003 e passar a usar a parcela desses depósitos que lhe é de direito. O mau uso do Fundo de Reserva típica Crime de Responsabilidade.
Improbidade Administrativa – é o ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da Administração Pública, cometido por agente público, durante o exercício de função pública ou decorrente desta. Podem ser praticados por qualquer agente público, servidor ou não. Assim, busca a lei punir não apenas o corrupto, como o corruptor. É possível a responsabilização de qualquer pessoa, ainda que não seja considerada agente público, quando induzir ou concorrer para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiar de forma direta ou indireta (pessoas físicas e jurídicas). É caracterizada, sucintamente, pela violação aos princípios da moralidade, impessoalidade e economicidade e enriquecimento ilícito no exercício, conforme previsto por lei . A Lei Federal n° 8429/92 trata dos atos de improbidade praticados por qualquer agente público. As disposições desta alcançam todas as pessoas qualificadas como agentes públicos, na administração direta, indireta e fundacional, ainda que transitoriamente, com ou sem remuneração. E também as empresas incorporadas ao patrimônio público e as entidades para criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual. São abrangidos ainda aqueles que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem sob qualquer forma, direta ou indiretamente. Neste sentido, são equiparados a agentes públicos, ficando sujeitos às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, os responsáveis e funcionários de pessoas jurídicas de direito privado que recebam verbas públicas e promovam o seu desvio, apropriação, ou uso em desconformidade com as finalidades para as quais se deu o repasse. Os atos incrimináveis são aqueles que importam vantagem ilícita, ou que causam prejuízo ao erário, ou que atentam contra os princípios da administração pública. As penalidades envolvem ressarcimento do dano, indisponibilidade dos bens, multa, perda do que foi obtido ilicitamente, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos (de 8 a 10 anos, conforme a hipótese) e proibição de contratar com o poder público, em seu artigo 12. inciso I da lei 8429/92. A Lei 8429/92 estabelece três espécies de atos de improbidade:
– os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º);
– os que causam lesão ao patrimônio público (art. 10); e
– os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art.11).
Muito embora tenham penalidades, os atos de improbidade administrativa não são considerados “crimes”. Há uma grande diferença entre ato de improbidade administrativa e crime, pois se sujeitam a juízos dotados de competências distintas – cível e criminal -, não havendo, quanto à improbidade, a previsão e aplicação de penas restritivas de liberdade. A lei não prevê punições de caráter penal, mas sim de natureza civil e política, ou seja, incluem a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multas e reparação do dano. A Lei nº 9.504/1997 – Lei das Eleições – define, em seu art. 73, condutas vedadas aos agentes públicos nas eleições, sendo que a prática dessas condutas é qualificada como atos de improbidade administrativa. Cuida-se de proteger a igualdade das candidaturas e a lisura dos pleitos, mediante o afastamento de interferências decorrentes do uso da máquina administrativa. A punição desses atos, sob a égide da Lei de Improbidade Administrativa, em respeito à independência das instâncias, não se dá pela Justiça Eleitoral, mas no juízo cível, ordinariamente competente para conhecer e julgar os atos de improbidade administrativa.
Antecipação Indevida de Receita – A utilização indevida de antecipação de receitas, consiste na realização de operação de crédito com instituição financeira estatal, que pode ter o objetivo de financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes, bem como operação de crédito por antecipação de receita, destinada a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro. Esta prática é vedada pela Lei de Responsabilidade Fiscal, passível de ação civil pública. Tipifica Crime de Responsabilidade.
Precatórios – Precatórios são formalizações de requisições de pagamento de determinada quantia, superior a 60 salários mínimos por beneficiário, devida pela Fazenda Pública, em face de uma condenação judicial. As execuções para a cobrança de dívidas da Fazenda Pública (União, Estados, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas de Direito Público) não se processam pela penhora de bens dos entes públicos, mas pela expedição de uma ordem de pagamento, para a inclusão da dívida no orçamento público. Esta ordem é conhecida como precatório requisitório.
Excluem-se da expedição de precatório as dívidas de pequeno valor, assim consideradas as inferiores a 60 salários mínimos para as dívidas da fazenda federal, a 40 salários mínimos para a fazenda estadual e distrital e a 30 salários mínimos para a fazenda municipal, salvo lei estadual, distrital ou municipal que disponha em sentido diverso.
Ao fim da execução judicial, o juiz, a pedido do credor e após parecer favorável do Ministério Público, emite um ofício ao presidente do tribunal ao qual se vincula, para requerer o pagamento do débito. As requisições recebidas no Tribunal até 1 de julho são autuadas como Precatórios, atualizadas nesta data e incluídas na proposta orçamentária do ano seguinte.
Até 31 de dezembro do ano para o qual foi o pagamento previsto no orçamento, a União deve depositar o valor dos precatórios junto ao tribunal. Após a liberação da quantia, o tribunal procede ao pagamento, primeiramente dos precatórios de créditos alimentares e depois dos de créditos comuns, conforme a ordem cronológica de apresentação.
Após a abertura de uma conta de depósito judicial para cada precatório, na qual é creditado o valor correspondente, o tribunal encaminha um ofício ao juízo de origem para disponibilizar a verba. Efetuada a transferência, o juiz da execução determina a expedição do alvará de levantamento, permitindo o saque pelo beneficiário, e o Precatório é arquivado no Tribunal.
Na Justiça do Trabalho, os precatórios são expedidos pela Vara do Trabalho, após o trânsito em julgado das ações contra os entes de direito público, sendo remetidos ao Tribunal, de onde são geridos pelo Presidente do TRT.
Pedalada Fiscal – Pedalada fiscal é um termo que se refere a operações orçamentárias realizadas pelo Tesouro Nacional, não previstas na legislação, que consistem em atrasar o repasse de verba a bancos públicos e privados com a intenção de aliviar a situação fiscal do governo em um determinado mês ou ano, apresentando melhores indicadores econômicos ao mercado financeiro e aos especialistas em contas públicas.
Isto ocorre porque, apesar de o gasto social ter efetivamente ocorrido, ele ainda não saiu das contas do Governo Federal, quando o mesmo divulga seu balanço anual. Assim, este artifício pode ser usado para aumentar o superávit primário (economia feita para pagar os juros da dívida pública) ou impedir um déficit primário maior (quando as despesas são maiores que as receitas). Ou seja, ao deixar de transferir o dinheiro para os bancos estatais, o governo apresentava despesas contabilmente menores do que as que ocorreram na prática, numa tentativa de ludibriar os agentes econômicos.
Segundo José Múcio Monteiro, ministro do Tribunal de Contas da União (TCU), “na prática, as pedaladas funcionam como um cheque especial: o governo rola as dívidas com o caixa dos bancos. É como se um ano tivesse 11 meses (e não 12) para o governo federal com relação a essas despesas. Um mês fica pendente.
Dumping – é uma prática comercial que consiste em uma ou mais empresas de um país venderem seus produtos, mercadorias ou serviços por preços extraordinariamente abaixo de seu valor justo para outro país (preço que geralmente se considera menor do que se cobra pelo produto dentro do país exportador), por um tempo, visando prejudicar e eliminar os fabricantes de produtos similares concorrentes no local, passando então a dominar o mercado e impondo preços altos. É um termo usado em comércio internacional e é reprimido pelos governos nacionais, quando comprovado. Esta técnica é utilizada como forma de ganhar quotas de mercado.
Como exemplo, pode-se constatar a prática de dumping se a empresa A, localizada no país X, vende um produto nesse país por US$ 100 e o exporta para o país Y por US$ 80, sempre levando em consideração a existência de condições comparáveis de comercialização (volume, estágio de comercialização, prazo de pagamento etc.).
As medidas antidumping têm como objetivo neutralizar os efeitos danosos à indústria nacional causados pelas importações objeto de dumping, por meio da aplicação de alíquotas específicas (fixadas em dólares dos EUA e convertidas em moeda nacional), ad valorem ou de uma combinação de ambas.
A globalização permite a existência de uma variedade de significados que têm sido atribuídos ao mesmo fenômeno. Essa variedade é explicável, em parte, porque esse é um processo cujo impacto se faz sentir em diversas áreas e, apesar dos benefícios por ele trazidos, inegáveis são os conflitos oriundos da sua intensificação, notadamente nas relações comerciais exteriores, as quais passaram a compreender novos mecanismos e instrumentos.
Especificamente no campo do Comércio Exterior, a globalização produziu efeitos positivos e negativos, como são exemplos as práticas comerciais desleais, que comprometem a produtividade e o bom desempenho do conjunto das empresas, levando muitas delas à falência.
Caixa dois – A expressão caixa dois se refere a recursos financeiros não contabilizados e não declarados aos órgãos de fiscalização competentes do Poder Executivo. Entre os crimes de caixa dois, o de lavagem de dinheiro e organização criminosa estão no âmbito do Poder Judiciário (Supremo Tribunal Federal), ampliando a gravidade do crime. O caixa dois é utilizado por algumas empresas, que deixam de emitir ou emitem notas fiscais com valor menor ao da transação realizada, para que sejam devidos menos tributos. Desta forma, ao declarar os valores das notas fiscais aos órgãos fiscalizadores, apura-se menos tributos a recolher ao erário. A diferença constitui o caixa dois, “esquecimento do contador da empresa”. Com a multa e o juro, essa diferença deverá ser paga ao erário público.
No entanto, no contexto da transações corruptas, tais como aquelas por governos ou grandes corporações, um caixa dois pode ter conotações particulares de ilegalidade, ilegitimidade, ou do sigilo em relação ao uso deste dinheiro e os meios pelo qual os fundos foram adquiridos. Os fundos são normalmente feitos para discretamente pagar as pessoas influentes em troca de um tratamento preferencial, avançar informações (por exemplo , para adquirir informação não pública em transações financeiras ) ou algum outro serviço.
Ou seja, caixa dois é um dos instrumentos utilizados para sonegação fiscal, que é crime financeiro (técnico-financeiro no Brasil), com pena prevista na lei nº 7 492 de 16 de junho de 1986[4], quando cometidos no âmbito financeiro. De forma mais ampla, aplica-se o artigo 1º da Lei 8 137 de 1990 para relações tributárias, econômica e de consumo. A reclusão pode variar de um a cinco anos, e multa (quando não se caracterizar como lavagem de dinheiro e organização criminosa). Muitos políticos e empresas são acusados judicialmente por utilizarem caixa dois, quando naturalmente não envolvidos também em lavagem de dinheiro e organização criminosa.
Lawfare – é uma palavra inglesa formada por law, ‘lei’, e warfare, ‘guerra’; em português, ‘guerra jurídica’. Representa o uso indevido dos recursos jurídicos para fins de perseguição política. A lei é utilizada como uma espécie de “arma de guerra”, o que permite o uso de um instrumento jurídico com afeição política. O Lawfare depende de repetidas acusações e manchetes para pintar o acusado como inimigo n. 1 do país. Uma característica fundamental do Lawfare é o uso de acusações frívolas, ou seja, acusações sem provas, sem materialidade. Associado a isso o uso da imprensa trata o assunto como se ele estivesse respaldado por provas. A lei é violada para se criar presunção de culpa.
No contexto político brasileiro, o termo lawfare tem sido empregado principalmente no sentido de uso de instrumentos jurídicos para fins de perseguição política, destruição da imagem pública e inabilitação de um adversário político. Nesse sentido, uma característica fundamental da lawfare seria o uso de acusações sem materialidade, incluindo-se também, entre suas táticas, as seguintes:
– Manipulação do sistema legal, com aparência de legalidade, para fins políticos;
– Instauração de processos judiciais sem qualquer mérito;
– Abuso de direito, com o intuito de prejudicar a reputação de um adversário;
– Promoção de ações judiciais para desacreditar o oponente;
– Tentativa de influenciar opinião pública com utilização da lei para obter publicidade negativa;
– Judicialização da política: a lei como instrumento para conectar meios e fins políticos;
– Promoção de desilusão popular;
– Crítica àqueles que usam o direito internacional e os processos judiciais para fazer reivindicações contra o Estado;
– Utilização do direito como forma de constranger o adversário;
– Bloqueio e retaliação das tentativas dos adversários de fazer uso de procedimentos e normas legais disponíveis para defender seus direitos;
– Acusação das ações dos inimigos como imorais e ilegais, com o fim de frustrar objetivos contrários.