DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO CRISTÃO – PC
Publicação feita na íntegra no Diário Oficial da União.
ESTATUTO
TITULO I
Da Organização, Objetivos e Duração.
Art.1º- O PARTIDO CRISTÃO – PC pessoa jurídica de direito privado com sede e foro em Brasília – Distrito Federal e Sub Sede em São Paulo/Capital, exerce sua função em todo o território nacional, de acordo com o seu programa, seu estatuto e código de ética. Parágrafo único – OBJETIVOS SOCIAIS – FINALIDADE: O PC orientará a sua ação pelo seu programa e pela doutrina da Social Democracia Cristã. Como partido político destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.
Art. 2º – O PC é representado em juízo, ou fora dele, pelo presidente da comissão executiva nacional. Parágrafo I – nos Estados, no Distrito Federal e nos municípios o partido será representado pelos respectivos presidentes das comissões executivas regionais ou municipais, nos limites de sua jurisdição, respondendo integralmente por seus atos e pela administração partidária na circunscrição, sendo defeso transferir a responsabilidade aos dirigentes dos órgãos superiores. Parágrafo II – o tempo de duração do partido, de seu Estatuto, Programa, Manifesto e Doutrina é por tempo indeterminado.
TÍTULO II
Da filiação partidária.
Art. 3º – Somente poderão se filiar ao PC eleitores que estiverem em pleno gozo de seus direitos políticos, na forma da lei, deste estatuto e das resoluções do diretório nacional. Parágrafo I – Dos direitos e deveres dos filiados – São direitos dos filiados ao PC: I.I – votar e ser votado nas convenções para escolha dos membros dos órgãos diretivos executivos municipais, observado o prazo de no mínimo um ano de filiação; I.II – ser escolhido em convenção para disputar os cargos eletivos pelo PC nos pleitos eleitorais, observadas as disposições contidas neste Estatuto; I.III – ser indicado para ocupar os cargos e funções de confiança, na administração pública, onde o PC esteja governando ou participando do governo; I.IV – dirigir-se aos órgãos partidários para obter informações sobre assuntos de interesse político do PC; I.V – participar ativamente das atividades partidárias e suas campanhas eleitorais. Parágrafo II – São deveres dos filiados ao PC: II.I – respeitar e fazer cumprir o manifesto, programa, estatuto, diretrizes, resoluções e deliberações do PC; II.II – participar ativamente das eleições, fazer campanha e votar nos candidatos escolhidos em convenção pelo PC, observando o cumprimento das diretrizes partidárias para aquela eleição; II.III – contribuir financeiramente com o PC, conforme valores, fixados na forma deste estatuto; II.IV – manter conduta ética, proba e moral compatível com as suas responsabilidades nos órgãos partidários e no exercício de mandato eletivo, cargo de confiança ou função pública. Parágrafo III – os filiados não respondem subsidiariamente, nem solidariamente, pelas obrigações contraídas pelo PC.
Art. 4º – O partido, por seus órgãos municipais e regionais, encaminhará, na forma da lei, a nominata de seus filiados à Justiça Eleitoral.
Art. 5º – A filiação partidária será cancelada: I – por morte; II – perda dos direitos políticos; III – expulsão; IV – desligamento voluntário.
TÍTULO III
Capítulo I – Dos órgãos da direção e administração partidária.
Art. 6º – São órgãos da direção e administração do PC nacional, regional e municipal: I- de direção, o diretório; II – de execução, a comissão executiva; III – de deliberação, a convenção; IV – de ação parlamentar, as bancadas; V – de cooperação, os conselhos, os departamentos e outros que sejam criados para esse fim.
Art. 7º – Os órgãos de direção e administração partidária poderão se reunir em qualquer número e local do território nacional, mediante convocação do seu presidente. § 1º – em qualquer caso, será permitido voto cumulativo e entende-se por voto cumulativo aquele dado por um mesmo convencional credenciado por mais de um cargo nos órgãos de direção e/ou administração do partido.
Art. 8º – Para os municípios e estados onde não houver diretório organizado, a comissão executiva, imediatamente superior, designará comissão provisória. § 1º – a comissão provisória acumulará as atribuições e responsabilidades do diretório no âmbito da sua circunscrição e se incumbirá de convocar, organizar e dirigir a convenção para a eleição do diretório definitivo. § 2º – as comissões provisórias terão tempo determinado e serão consideradas extintas quando outra for designada na respectiva circunscrição.
Capítulo II
Das convenções.
Art. 9º- A convenção nacional é o órgão máximo da administração partidária e só poderá ser convocada pelo presidente nacional do PC. § 1º – A convocação de que trata o caput deste art. se dará mediante a publicação de calendário próprio, indicando hora, local e pauta de deliberação, em jornal de ampla divulgação nacional, com antecedência de 8 (oito) dias da data da sua realização; § 2º – A convenção nacional poderá ser convocada pelo presidente nacional do PC, em caráter de urgência; § 3º – Os órgãos de administração regionais ou municipais, para realizarem convenções, fora dos prazos estipulados no calendário oficial, deverão encaminhar a solicitação ao diretório nacional, expondo a pauta de deliberação e justificando a necessidade de urgência.
Art. 10 – As convenções regionais e nacionais serão compostas: I – pelo respectivo diretório; II – pelos delegados indicados pelas convenções; III – pelas bancadas nas assembléias legislativas no estado e parlamentares e autoridades políticas filiadas na circunscrição; IV – pelos presidentes das comissões provisórias nomeadas na circunscrição.
Art. 11 – As convenções municipais serão constituídas por todos os filiados no município.
Art. 12 – Compete, exclusivamente, à convenção: I – eleger o respectivo diretório; II – indicar candidatos e deliberar sobre coligações; III – escolher, delegados para as convenções, no limite de 1 (um) para cada município às convenções regionais e 2 (dois) para cada estado às convenções nacionais. Parágrafo único – Compete, exclusivamente, à convenção nacional o quorum a deliberação sobre alteração do estatuto ou do programa do partido pela maioria absoluta dos convencionais, como também a incorporação, fusão, destituição dos administradores ou extinção do partido pela votação do quorum da maioria absoluta dos convencionais.
Art. 13 – A comissão executiva nacional tem poderes exclusivos para anular todas as deliberações das convenções regionais e/ou municipais sobre a condução do processo eleitoral ou formação de coligações, inclusive, podendo cancelar candidaturas que contrariem os interesses partidários e de igual forma a comissão executiva regional tem poderes exclusivos para anular todas as deliberações das convenções municipais. Parágrafo único – A anulação de que trata o caput deste art. poderá ser total ou parcial, neste último caso, se anulada apenas a deliberação sobre coligações, os candidatos escolhidos poderão ser mantidos.
Art. 14 – A convenção para eleição do diretório nacional será convocada pelo presidente nacional podendo ser realizada em São Paulo, Rio de Janeiro e no Distrito Federal. § 1º – O registro de chapas deverá ser requerido por escrito à comissão executiva nacional até 20 (vinte) dias antes da convenção, indispensavelmente, por, no mínimo 1/3 do Diretório; § 2º – Os pedidos de registro de chapas deverão estar completos.
Art. 15 – O diretório será eleito, com as seguintes considerações: I – a componente de chapa única, quando obtiverem, pelo menos 1/3 dos votos válidos; II – os componentes de chapa que, disputando a eleição com outras, alcançarem, pelo menos 60% (sessenta por cento) dos votos válidos; a – a divisão dos cargos obedecerá à proporcionalidade da quantidade de chapas que superarem o limite da alínea anterior; b – serão considerados eleitos os primeiros nomes das chapas, até o limite estipulado nas alíneas anteriores; c – depois de escolhidos os titulares, os remanescentes, de cada chapa de titular, ocuparão as vagas de suplentes obedecidas à mesma regra de escolha. § 5º – As convenções serão presididas pelo presidente da comissão executiva respectiva.
Capítulo III
Dos diretórios.
Art. 16 – O diretório nacional e regional será formado, respectivamente, por 101 e 33 membros efetivos e 1/3 de suplentes e os municipais por até 12 membros efetivos e 1/3 de suplentes, todos eleitos pela respectiva convenção convocada para esse fim, por voto direto e secreto, nos termos deste estatuto. Parágrafo único – O número de membros dos diretórios municipais será fixado pelo respectivo órgão de direção regional, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data das Convenções Municipais, e nos limites estipulados no caput.
Art. 17 – Os diretórios terão mandato de 5 (cinco) anos, podendo ser deliberado pela comissão nacional à renovação automática do mandato. As reuniões do diretório serão convocadas e presididas pelo presidente da respectiva comissão executiva. Parágrafo único – A convocação deverá ser feita por edital publicado em jornal de circulação regional, com antecedência mínima de 8 (oito) dias da reunião, expondo hora e local da reunião.
Art. 18 – Compete ao diretório: I – eleger seus membros a comissão executiva; II – eleger os membros do conselho de ética, fiscal e político; III – conhecer e julgar os recursos interpostos das decisões da comissão executiva; V – no caso de diretórios regionais, determinarem o número de membros dos diretórios municipais; VI – credenciar, por seu presidente e na forma da lei, delegados para representar o partido junto à justiça eleitoral.
Capítulo IV
Das comissões executivas.
Art. 19 – As comissões executivas, eleitas pelo diretório por voto, serão formadas por: I – comissões executivas municipais: Presidente, Secretário e Tesoureiro, Líder da Bancada na Câmara Municipal e representante do Partido no Congresso Nacional filiados no Município; II – Comissões Executivas Regionais: Presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes, Secretário, 1º Secretário, Tesoureiro, 1º Vogal, 2º Vogal e 3º Vogal, Líder da Bancada na Assembléia Legislativa e representante do Estado no Congresso Nacional; III – Comissão Executiva Nacional: Presidente, 1º, 2º e 3º Vice-Presidentes, Secretário-Geral, 1º e 2º Secretário, 1º e 2º Tesoureiros, 1º, 2º e 3º Suplentes, Líder da Bancada na Câmara dos Deputados, Líder da Bancada no Senado Federal, Presidente do Conselho de Ética, Presidente do Conselho Fiscal e Presidente do Conselho Político. Compete à Comissão Executiva: I – administrar o partido; II- zelar pelo cumprimento da lei, do programa e do estatuto; III – fixar as contribuições dos filiados; IV – manter a escrutinação contábil nos períodos da lei; V- efetuar a prestação de contas do partido junto à justiça eleitoral; VI – praticar todos os atos determinados pela lei eleitoral e partidária, junto aos órgãos municipais, regionais e nacionais da justiça eleitoral; VII- aplicar medidas disciplinares aos filiados e aos órgãos do partido imediatamente inferiores; VIII – manter relação atualizada de filiados; IX – receber contribuições e doações; X – praticar outros atos permitidos por lei e não impedidos por este estatuto. Parágrafo único- compete, exclusivamente, à comissão executiva nacional a deliberação de atribuições diretivas, em todos os níveis da federação.
Art. 20- As atribuições da Comissão Executiva poderão ser praticadas por seu presidente, quando urgentes, sendo submetidas à comissão executiva na primeira oportunidade para referendo. § 1º – as atribuições de cada membro da comissão executiva serão designadas pelo respectivo presidente. § 2º – serão eleitos, junto com os titulares, 3 (três) Suplentes; § 3º – as atribuições de cada membro da comissão executiva serão designadas pelo respectivo presidente.
Dos Conselhos.
Art. 21 – Os conselhos de ética, fiscal e político serão formados por 7 (sete) membros efetivos, dentre aqueles que tenham mais de 1 (um) ano de filiação, eleitos pelo diretório respectivo, para um mandato de 5 (cinco) anos. § 1º – compete ao conselho de ética apreciar e se pronunciar sobre processos disciplinares contra os filiados ou membros de forma imparcial, com o objetivo de orientar a comissão executiva respectiva na aplicação das medidas disciplinares previstas no Estatuto; § 2º – compete ao conselho fiscal apreciar e julgar as contas do partido nos limites da sua circunscrição, antecipadamente ao envio da prestação de contas à justiça eleitoral; § 3º – Compete ao conselho político auxiliar a comissão nacional quanto às diretrizes políticas a serem adotadas na circunscrição, emitindo pareceres quanto aos compromissos partidários eleitorais e a escolha de candidatos.
Capítulo VII
Título IV
Das finanças do partido.
Art. 22 – Compõe os recursos financeiros do PC; I – contribuições e doações voluntárias; II – contribuições obrigatórias das executivas municipais e regionais; III – cotas do fundo partidário; IV – rendas eventuais e receitas; V – juros de depósitos bancários e aplicações financeiras, rendas de bens; VI – outros auxílios e rendas e atividades não vedadas por lei. Parágrafo único – As contribuições estabelecidas no inciso II – são obrigatórias e serão estabelecidas por resolução da comissão executiva nacional.
Art. 23 – Os filiados que detém mandato eletivo, contribuirão com o partido com valores equivalentes a 20 % (vinte por cento) de seus rendimentos brutos, creditados na conta do Partido mediante CDI (crédito direto identificado), autorizados por escrito à instituição financeira onde mantém conta corrente.
Art. 24 – O partido manterá conta exclusiva para recebimentos de recursos do fundo partidário e outra para manutenção de recursos próprios, em instituições oficiais, movimentadas pelo presidente e pelo tesoureiro, sendo defesa a movimentação entre elas; § 1º – As doações e contribuições deverão ser feitas mediante cheque nominativo ao partido, sendo defeso ao partido receber valores não identificados ou em espécie; § 2º – As doações de bens e serviços deverão ser estimadas em dinheiro e contabilizadas em valores de mercado, aprovadas por documento fiscal que demonstre a doação e certificadas pelo tesoureiro do partido, mediante notas explicativas. § 3º – Os recursos recebidos do fundo partidário serão administrados pela comissão nacional que poderá transferi-los aos órgãos de administração nas instâncias inferiores.
Art. 25 – Os órgãos de administração partidária prestarão contas à justiça eleitoral na forma da Lei e trimestralmente à comissão nacional, mesmo que não tenham receitas ou despesas no período. § 1º – o órgão que não atender às exigências do caput não receberá repasses das verbas do fundo partidário; § 2º – todas as despesas do partido deverão ser realizadas mediante cheques nominativos ou por crédito bancário identificado, salvo se em valores insignificantes, previstos pelo Tribunal Superior Eleitoral, que poderão ser realizados em dinheiro, observados, de qualquer forma, a documentação bancária e contábil para prestação de contas.
Título V
Da disciplina partidária.
Estão sujeitos à medidas disciplinares na forma da Lei e deste estatuto: I – os órgãos de direção partidária; II – os filiados e os dirigentes partidários; III – os detentores de mandato eletivo.
Art. 26 – As medidas disciplinares, aplicadas pela comissão executiva, previstas no inciso I do art. anterior, são as seguintes: I – advertência por escrita ou verbal de forma reservada; II – expulsão do filiado ou dissolução total do diretório. Parágrafo único – A aplicação da segunda medida não sugere ou exige a aplicação da primeira.
Art. 27 – Das decisões da comissão executiva caberá recurso ao órgão imediatamente superior, sem efeito suspensivo, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, contados da notificação ao interessado. § 1º – Das decisões dos órgãos de administração partidária, caberá recurso administrativo ao órgão imediatamente superior, no mesmo prazo e nas mesmas condições do art. anterior. § 2º – Sem prejuízo de outras penas da Lei ou deste Estatuto, é sujeito às penalidades previstas neste artigo o filiado que infringir o programa ou o estatuto nas seguintes ações e procedimentos: I – fazer referências desonrosas a outro candidato ou filiado ao partido; II – deixar de contribuir financeiramente com o partido, na forma deste Estatuto ou das deliberações da comissão executiva nacional; III – apoiar, clara ou veladamente, candidato de outro partido ou de outra coligação, em eleições em que o partido participe; IV – se parlamentar, votar em matérias controvertidas, contra os interesses ou a determinação do partido; V – infringir o Estatuto e as determinações da direção nacional.
Art. 28 – Em caso de dissolução do partido, o seu patrimônio será destinado à agremiação congênere ou entidade de fins sociais ou culturais indicados pela comissão executiva nacional. Parágrafo único – O patrimônio do PC é constituído de bens móveis e imóveis.
Art. 29 – Para reconhecimento dos diretórios é obrigatório a apresentação dos seguintes documentos: declaração coletiva de adesão, certidão negativa criminal de todos os membros, assinatura do termo de responsabilidade em caráter individual, estar em dia com as contribuições partidárias e tendo o diretório nacional e regional poder exclusivo de veto.
Art. 30 – Os casos omissos e as dúvidas na aplicação do Estatuto serão decididos, soberanamente, pela Comissão Executiva Nacional.
Art. 31 – Esse estatuto só poderá ser reformado pela convenção nacional. Parágrafo único – As alterações propostas deverão ser publicadas no DOU – Diário Oficial da União, a expensas dos que pretendem alterá-lo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da convenção nacional.
Art. 32 – Este Estatuto entra em vigor no ato da aprovação pela convenção nacional do Partido Cristão – PC.
Presidente Nacional do Partido Cristão – PC Senhor Ronaldo Lúcio Antônio.
PROGRAMA
Objetivo
O objetivo fundamental do Partido Cristão – PC é de construir em nosso país, uma sociedade verdadeiramente Livre, Justa e Solidária. Reconhece a pessoa humana como centro e razão fundamental de todo o processo social, econômico e político e assim sendo, afirma que o Estado deve estar sempre a serviço da sociedade e não a sociedade a serviço do Estado.
Plano Político
Fortalecer as instituições democráticas, assegurando à dignidade da pessoa humana e as liberdades individuais. Promover a ação do Estado como agente do bem comum.
Plano Social
Não sendo o trabalho uma mercadoria, mas sim expressão da pessoa humana, deve ser remunerada com justiça e equidade garantindo-se o salário justo, através de normas que promovam o equilíbrio entre capital e trabalho. Garantir à família, mecanismos eficazes de proteção contra a pornografia e a violência nos meios de comunicação. Considerar a educação, como prioridade nacional, garantindo-se: justa remuneração aos professores em todos os níveis e apoio ao ensino profissionalizante.
Plano Econômico
Promover o desenvolvimento econômico do país segundo critérios que tornem possível a realização da justiça social e a equilibrada distribuição dos frutos do progresso, entre todos os brasileiros. Assegurar o direito de propriedade e considerá-lo como instrumento do bem comum condicionado a ser exercido com finalidade social. Apoio a Livre Iniciativa, fortalecendo a empresa privada, estimulando a empresa nacional e limitando a ação do Estado aos campos de sua natural atuação. Apoio efetivo os micros, pequenas e médias empresas, reconhecendo sua importância no processo do desenvolvimento econômico e na geração de empregos. Apoio abrangente a atividade agropecuária com ênfase ao estímulo para o pequeno produtor bem como incentivo a produção de alimentos.