ENTENDA OS CRIMES PRATICADOS CONTRA À HONRA DE AUTORIDADES
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O Código Penal brasileiro prevê três tipos penais de crimes contra a honra: calúnia (imputar falsamente a alguém algo definido como crime, Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa), difamação (imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação, Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa) e injúria (ofender a dignidade ou o decoro de alguém, Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa).
No caso do presidente da República, esta pena é aumentada em um terço. Segundo o código penal, o juiz pode deixar de aplicar a pena se o ofendido, “de forma reprovável, provocou diretamente a injúria” ou no caso de resposta imediata “que consista em outra injúria”.
Só fogem destes casos deputados e senadores eleitos, resguardados pela Constituição Federal, no exercício do mandato. É importante ressaltar que a Constituição Federal brasileira confere aos Parlamentares imunidade quanto a suas opiniões, palavras e votos.
O Código Penal brasileiro determina que os crimes contra a vida ou a liberdade do Presidente da República estão sujeitos à lei brasileira, ainda que cometidos no estrangeiro. A Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983, ampliou o tipo penal de calúnia ou difamação contra autoridades, trazendo como sujeitos passivos, além do Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, com pena de reclusão, de 1 a 4 anos. Esta lei não engloba, no entanto, injúria.
Todavia, é muito incomum que os crimes delineados acima corroborem com à reclusão de fato. Se for julgado, é mais provável que vire multa. Neste caso, não vai para a cadeia.