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Entenda a diferença entre Assédio Moral, Dano Moral e Assédio Sexual

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Os Tribunais do Trabalho frequentemente se deparam com diversas ações nas quais os autores alegam ter sofrido algum tipo de perseguição ou humilhação no ambiente de trabalho. Porém, é comum que haja confusão sobre se ter sofrido um dano moral, assédio moral ou assédio sexual.

Quando falamos em assédio no local de trabalho, nos referimos à conduta abusiva do empregador ao exercer o seu poder, diretivo ou disciplinar, atentando contra a dignidade ou integridade física ou psíquica de um empregado. O assédio constitui uma espécie de dano moral que traz algumas características peculiares.

ASSÉDIO MORAL

Considera-se Assédio Moral a exposição dos trabalhadores a circunstâncias humilhantes, degradantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções.

O Assédio Moral é uma forma de violência. É uma patologia da organização do trabalho que toma proporções endêmicas. Infelizmente, ainda não há previsão legal para os empregados do setor privado no Brasil.

Assédio Moral é caracterizado por comportamentos abusivos e humilhantes frequentes, expressos por gestos, palavras e atitudes que prejudiquem a integridade física e mental do empregado. Cobrança de metas abusivas por parte de superiores hierárquicos, apelidos e conotações pejorativas são exemplos comuns de assédio moral. Para que seja definido como assédio moral, é necessário que ocorra:

– Repetição sistemática;

– Direcionalidade (uma pessoa é sempre a “escolhida”);

– Prolongamento das situações (meses, anos);

– Degradação das condições trabalhistas.

– Caracterização do assédio moral:

– Críticas públicas ao trabalhador, tendendo para a humilhação e ridicularização;

– Tratar o trabalhador por um apelido pejorativo;

– Fazer brincadeiras, sarcasmos e piadas envolvendo o assediado;

– Solicitar tarefas abaixo ou acima da qualificação do trabalhador;

– Mandar que o empregado faça tarefas inúteis ou irrealizáveis.

DANO MORAL

Já o Dano Moral acontece quando um indivíduo se sente afetado em seu ânimo psíquico, moral e intelectual, seja por acometimento à sua honra, privacidade, intimidade, imagem, nome ou em seu próprio corpo físico.

Nesse caso, a pessoa lesada deve reunir provas e demonstrar as consequências daquilo em sua vida pessoal e repercussões no trabalho. Ao contrário do assédio, para que seja caracterizado o dano moral não é necessário que haja repetição das ofensas que o caracterizam. Considera-se que houve dano moral quando algum dos seguintes direitos da personalidade são violados:

– Vida;

– Imagem;

– Privacidade;

– Liberdade (física e intelectual);

– Intimidade;

– Honra;

– Integridade psíquica;

– Autoestima;

– Reputação.

Explicação sobre o “Dano” no Código Civil:

Art. 186 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Casos típicos de dano moral nas relações de trabalho:

– Dispensa injuriosa (por motivo político, religioso, racial, sindical, estado civil, sexo, etc.);

– Desigualdade de tratamento e oportunidades nos termos e condições do emprego;

– Controles tecnológicos discricionários e abusivos;

– Revistas feitas de forma vexatória e por pessoas do sexo oposto;

– Discriminação de pessoas por deficiência física ou doença;

– Revelação desnecessárias de fatos da vida privada no empregado;

– Anúncio de abandono de emprego publicado em jornal.

ASSÉDIO SEXUAL

O assédio sexual não se confunde com o assédio moral. No assédio sexual o constrangimento é dirigido exclusivamente à obtenção de vantagem ou favorecimento sexual.

O assédio pode vir de uma atitude verbal ou física, com ou sem testemunhas, e não tem um local específico para acontecer. Caracteriza-se como assédio (artigo 61, da Lei das Contravenções Penais n. 3.688/1941) quando alguém diz coisas desagradáveis ou invasivas (as famosas “cantadas”) ou faz ameaças.

O Código Penal Brasileiro prevê punição aos assediadores. Quando ocorre no ambiente de trabalho, vale o que está previsto no artigo 216-A do Código Penal, que considera crime “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual (…)”. Se comprovado o crime, a lei prevê pena de um a dois anos de detenção para o responsável.

Para caracterizar o crime de assédio sexual, o constrangimento pode ser realizado verbalmente, por escrito ou gestos, mesmo que afastado o emprego de violência ou grave ameaça, pois, caso contrário, o delito seria o de estupro (CP, art. 213).

Direitos do Assediado

Os direitos do assediado incluem rescisão indireta do contrato de trabalho e indenização por dano moral.

Características do Assédio Sexual:

– Superioridade hierárquica do assediador;

– Promessa de tratamento diferenciado em caso de aceitação;

– Atitudes concretas de represália no caso de recusa;

– Conotação sexual;

Casos típicos de Assédio Sexual:

Convite para ir a locais sem relação com o trabalho;

Comentários ousados sobre beleza e/ou dotes físicos;

Toques indesejados (abraços prolongados);

Exibição ou envio de fotos pornográficas;

Solicitação de caráter sexual;

Perguntas embaraçosas sobre a vida pessoal do subordinado;

Pedidos para que a trabalhadora se vista de forma provocante ou sensual.

Enfrentar a cultura machista, que costuma ver a postura do assediador como normal e até como exemplo de virilidade, sempre foi um grande desafio para as mulheres.

Quando expõem publicamente uma violência como essa, acabam sendo ainda mais vitimizadas pelo julgamento da sociedade. É julgada quanto à sua honestidade e suas motivações.

A própria vítima, em função da agressão psicológica, muitas vezes é levada a pensar que foi a culpada e se questiona sobre as roupas que usa, por exemplo.

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