Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º. As ações de todos os filiados ao Partido Cristão serão disciplinadas por este Código e pelas resoluções estaduais e nacionais.
Parágrafo único. O exercício da militância ou da indicação a qualquer cargo ou função pública está condicionado à observância de condutas que não sejam contrárias aos princípios e valores humanos defendidos pelo Partido Cristão. Estão sujeitos às disposições deste artigo, por extensão, a direção partidária em qualquer instância, movimentos sociais e organizações não governamentais derivadas do partido.
Art. 2º. As infrações ao disposto nesse Código serão consideradas infrações éticas e serão sempre apuradas e punidas de forma objetiva e transparente por meio de procedimentos disciplinares regularmente instaurados pelos órgãos partidários competentes.
§ 1º A omissão na apuração de infração ética, bem como a não aplicação da sanção disciplinar cabível após transitado e julgado o processo administrativo, implicará na tipificação de infração ética de natureza grave por parte do dirigente partidário.
§ 2º Ninguém será punido ou tratado como culpado pela prática de uma infração ética sem que a infração seja regularmente apurada e a devida sanção decidida pelo órgão partidário competente, assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa, na conformidade das regras em vigor.
Art. 3º São princípios éticos fundamentais que devem orientar a conduta de todos os filiados do Partido Cristão:
- o respeito à fidelidade partidária, ao Estatuto, ao Código de Ética e Disciplina, ao Programa e às decisões regulares das instâncias do Partido;
- a defesa de uma sociedade livre, justa, solidária e democrática, com vistas á construção do Federalismo Republicano;
- o dever de combater, por todos os meios ao seu alcance, a exclusão social, a desigualdade econômica;
- o respeito à moralidade administrativa, à coisa pública e à transparência na gestão de recursos públicos de qualquer natureza, e por conseqüência, o combate a práticas patrimonialistas e clientelistas nas relações com aqueles que exercem função pública;
- a supremacia dos interesses partidários sobre os interesses particulares, de tendências partidárias, de correntes ou grupos internos;
- a fidelidade aos princípios programáticos, à ética e às decisões partidárias, no exercício de mandato eletivo, de cargo ou função de confiança;
- a defesa da atuação autônoma e plural dos movimentos sociais e populares, das suas associações, das centrais sindicais e sindicatos;
- o respeito à democracia interna e o respeito à pluralidade de idéias e às posições manifestadas dentro ou fora dos órgãos partidários por quaisquer filiados ao partido;
- zelar pela independência financeira do Partido Cristão, de modo a impedir que o poder econômico possa influenciar a sua vida interna e a sua atuação;
- zelar para que a captação e a destinação de todos e quaisquer recursos, inclusive os obtidos para o custeio de campanhas eleitorais ou para a disputa de cargos de direção partidária, a gestão financeira e a prestação de contas, sejam feitas de modo legal, adequado e transparente;
- o incentivo à filiação criteriosa de interessados, a partir de efetiva avaliação política, ética e ideológica da pessoa a ser filiada, e do seu real comprometimento com os princípios, regras e fins do Partido Cristão, observadas as normas partidárias em vigor;
- a defesa e o respeito à imagem pública do Partido, de todos os seus os seus filiados;
- aos dirigentes e portadores de mandato é ressalvado o direito de divergência de idéias e a liberdade de expressão de posições políticas desde que manifestada em nome próprio, não se valendo do nome ou sigla do partido;
- a apuração ou punição de infração ética de qualquer filiado, sem qualquer distinção em decorrência da sua condição partidária, de exercício de mandato, de função pública, ou de condição política ou pessoal de qualquer natureza;
- o tratamento respeitoso e isonômico, independentemente da função partidária, a todos os filiados e dirigentes do Partido;
- a igualdade de direitos e deveres partidários entre todos os filiados, sem prejuízo do natural exercício das atribuições e da imposição de deveres especiais aos dirigentes partidários;
Da competência do Tribunal de Ética e Disciplina
Art. 4 O Tribunal de Ética e Disciplina é competente para orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo às consultas em tese, e julgar os processos disciplinares.
Parágrafo único. O Tribunal reunir-se-á, quando necessário, e todas as sessões e em todas as sessões deliberativas serão lavradas atas.
Art. 5 Compete também ao Tribunal de Ética e Disciplina:
- instaurar, de ofício, processo competente sobre ato ou matéria que considere passível tipificar como infração da ética partidária;
- organizar, promover e desenvolver cursos, palestras, seminários e discussões a respeito de ética profissional, visando à formação da consciência partidária para os problemas fundamentais da Ética;
- expedir provisões ou resoluções sobre o modo de proceder em casos previstos nos regulamentos e costumes do foro;
- mediar e conciliar nas questões que envolvam:
- dúvidas e pendências entre filiados;
- controvérsias surgidas quando da dissolução de conflitos no diretório.
CAPÍTULO II
Dos Direitos e Deveres
Art. 6. Além de outros estabelecidos no Estatuto do Partido e neste Código de Ética e Disciplina, são direitos do filiado:
- ter a efetiva participação na da apresentação da sua opinião ou de propostas pertinentes às questões tratadas ou debatidas;
- a obtenção da devida decisão pelos órgãos partidários competentes, em prazo razoável, das representações, requerimentos ou de propostas apresentadas nos termos do inciso antecedente;
- ser informado das resoluções, publicações e demais documentos partidários, garantido o acesso direto ao seu texto;
- manifestar-se interna ou publicamente sobre decisões partidárias, questões doutrinárias ou posições políticas de qualquer natureza, assegurada a liberdade de pensamento e expressão, vedada a utilização da mídia com a intenção de atingir a honra de outros filiados, a imagem pública do partido em quaisquer de suas instâncias ou como instrumento de disputa interna;
- denunciar por escrito às instâncias partidárias competentes a ocorrência de infrações éticas, sem sanções de qualquer natureza;
- não responder por denúncias apócrifas;
- ter assegurado o sigilo processual, até a final decisão das instâncias partidárias competentes;
- utilizar-se dos mais amplos meios de defesa nos processos de apuração de infração aos deveres partidários, assegurado o acesso a todos os atos do processo e o direito de recurso às instâncias superiores em face de qualquer decisão sancionatória;
- ser tratado de forma respeitosa por militantes e dirigentes partidários, sem distinções de qualquer natureza;
- ser dispensado do cumprimento de decisões partidárias, em havendo graves objeções de natureza ética, filosófica, religiosa.
- ser inocentado por decisão parlamentar, em voto vencido, precedida de debate amplo e público;
- exigir diretamente de todas as autoridades partidárias competentes o cumprimento das normas e decisões partidárias regularmente firmadas;
- ter a prerrogativa de propor, por escrito, a alteração de decisões ou normas partidárias, tendo direito a decisão acerca do proposto, em tempo razoável, pelo dirigente ou instância partidária competente.
Art. 7. Além de outros estabelecidos no Estatuto do Partido e neste Código de Ética e Disciplina, são deveres éticos do filiado:
- respeitar o Estatuto do Partido, este Código e as resoluções partidárias, bem como acatar e cumprir as decisões tomadas pelos órgãos partidários competentes;
- participar das atividades partidárias, das campanhas eleitorais e das políticas setoriais nos movimentos, dentro das suas possibilidades pessoais;
- fazer a defesa do Partido, difundindo seu Programa e suas propostas;
- combater permanentemente manifestações discriminatórias em relação à etnia, à deficiência física, a condições sociais, de gênero, de cor, de raça, de idade ou de religião;
- comparecer, sempre que convocado, na condição de investigado ou testemunha, para prestar depoimento em procedimentos disciplinares;
- contribuir financeiramente com o Partido, na conformidade das normas partidárias em vigor;
- respeitar os direitos dos filiados estabelecidos no Estatuto do Partido e neste Código de Ética e Disciplina.
Art. 8. São deveres éticos dos dirigentes partidários:
- respeitar o Estatuto;
- garantir o tratamento isonômico entre as tendências e correntes partidárias;
- assegurar o contraditório e ampla defesa;
- garantir o direito de opinião;
- processar e assegurar a decisão dos recursos interpostos;
- garantir a adequada discussão dos temas antes do início do processo decisório pelo órgão partidário competente;
- prestar informações e contas sempre que exigido pelo órgão partidário competente;
- exigir o cumprimento dos deveres partidários, tomando as medidas cabíveis para a apuração e a punição de filiados e dirigentes que comprovadamente os descumprirem;
- garantir o mais amplo e livre debate possível das questões submetidas à decisão das instâncias partidárias;
- tomar as medidas cabíveis para a constituição de Diretório, sempre que atendidas as exigências estatutárias para tanto;
- considerar infração ética a falta, sem justificação escrita e aceita pela maioria dos membros do órgão, a mais de três reuniões sucessivas da instância a que fizer parte o dirigente.
Parágrafo Único: As justificativas deverão ser apresentadas até o início da reunião subseqüente, devendo nesta mesma reunião ser objeto de apreciação e votação, salvo força maior ou fato superveniente.
Art. 9. É terminantemente vedado:
- a exploração de aspectos da vida íntima de adversários em disputas políticas ou eleitorais, internas ou externas, de qualquer natureza;
- fazer acusações ou denúncias que saiba serem infundadas e inverídicas contra militante, dirigente ou portador de mandato que seja filiado ao Partido, ocupante de cargo ou emprego de confiança de ente da Administração dirigida ou apoiada pelo Partido, ou mesmo contra aliado ou adversário político do Partido com o objetivo de desgastar sua imagem pública;
- recomendar o voto ou fazer propaganda de candidato a cargo eletivo de outro Partido que não pertença a coligação do Partido;
- manifestar apoio geral a administrações ou a portadores de mandato popular que não tenham o apoio do Partido e atuem em desconformidade com os seus princípios programáticos;
- realizar qualquer forma de obstrução à atuação das instâncias ou órgãos partidários, bem como a quaisquer atividades do Partido.
- realizar ou ser conivente com quaisquer formas de violação dos direitos humanos em geral;
- realizar ou deixar de denunciar perante os órgãos públicos competentes a prática de ilícitos que impliquem em lesão à probidade administrativa, o desrespeito aos direitos trabalhistas, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, artístico e cultural do país, bem como aos interesses da coletividade em geral.
- devassar propositalmente o sigilo de voto secreto de filiado, ao longo de processo decisório partidário em que seja assegurada essa garantia;
- fornecer a órgãos de imprensa informação acerca de fatos pertinentes à vida interna do partido ou às ações de seus filiados, sem se identificar como fonte.
Parágrafo único. A infração ao disposto neste artigo caracteriza infração ética de natureza grave.
CAPÍTULO III
Dos procedimentos disciplinares
Art. 10. A existência de denúncia escrita ou de indícios que revelem a ocorrência de infração ética implicará sempre, na abertura do adequado procedimento disciplinar.
Art. 11. Constituem infrações éticas de natureza grave:
- a omissão na abertura de procedimento disciplinar;
- a obstrução ou procrastinação injustificada a instalação ou a realização de procedimento disciplinar;
- o desrespeito ao sigilo de procedimento disciplinar ou a declaração feita por autoridade responsável pelo seu processamento e que revele prejulgamento da matéria ou indevido agravo à honra do acusado;
- a aplicação de sanção partidária de qualquer natureza sem a regular instauração de procedimento disciplinar apropriado, respeitado o disposto no Estatuto e neste Código;
Art.12. A sindicância e o processo disciplinar são os únicos procedimentos disciplinares admitidos.
§ 1º A sindicância terá natureza inquisitiva, devendo ser instaurada sempre que necessária:
- a apuração da ocorrência de fato que possa tipificar infração ética;
- a apuração da autoria de fato que possa tipificar infração ética;
§ 2º O processo disciplinar terá natureza punitiva e será instaurado com o objetivo da aplicação da sanção disciplinar cabível, sempre que se caracterizar a ocorrência de fato, assegurado, em qualquer caso, o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 3º É vedada a aplicação de qualquer sanção disciplinar sem a prévia realização de processo disciplinar.
Art. 13. Em nenhum caso a realização de uma sindicância ou processo administrativo ultrapassará o prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias.
Da sindicância
Art. 14. A abertura de sindicância será decidida, de ofício pelo Presidente Estadual ou Nacional, bem como, mediante provocação de qualquer filiado e por conseguinte decisão ratificada por, no mínimo, 1/3 dos membros da Comissão Executiva.
Art. 15. A decisão de não abertura de sindicância nos termos do parágrafo antecedente será tornada pública e comunicada ao autor da petição no prazo máximo de 05 (cinco) dias e poderá ser, em igual prazo, objeto de recurso dirigido à instância partidária superior proposto pelo autor da denúncia.
Art. 16. Interposto e admitido o recurso pela instância superior, caso se tenha por necessário para o adequado julgamento da matéria, será solicitado à Comissão Executiva responsável pela decisão recorrida que prestem informações a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 17. Caso o relatório final da sindicância aponte a inexistência de provas ou de indícios suficientes para justificar a abertura de processo disciplinar respectivo, a sindicância:
I – será arquivada, com relatório propondo, diretamente pela Comissão de Ética, ressalvada a hipótese de recurso cabível;
II – realizada por Comissão criada especificamente para a sua realização ou tendo o seu prosseguimento decidido de ofício pela Comissão de Ética que deliberará a respeito.
Do processo administrativo disciplinar
Art. 18. O processo administrativo disciplinar fundamentará suas decisões nas provas e documentos acolhidos como provas circunstanciais.
Art. 19. As deliberações tomadas pela Comissão de Ética serão públicas, devendo ser formalmente comunicadas ao autor da petição e aos envolvidos nos fatos apurados por meio de endereço eletrônico oficial.
Art. 20. O objeto de recurso será cabível por e-mail do diretório competente, no prazo de 10 (dez) dias, após publicada a decisão.
Art. 21. Em caso de não acolhimento do recurso interposto ao Diretório, esta decisão será tornada pública e comunicada às partes interessadas.
Art. 22. O julgamento do recurso interposto à instância superior será decidido na sua primeira reunião que se seguir à interposição, sendo a sua decisão formalizada por meio de resolução que será tornada pública e comunicada formalmente aos recorrentes e ao órgão recorrido.
Art. 23. No caso de decisão definitiva pelo arquivamento da sindicância, havendo indícios de que houve má fé por parte do autor da petição, será determinada, de imediato, a instauração do procedimento disciplinar cabível para a apuração de infração ética de natureza grave.
Art. 24. Só caberá recurso a instância superior de decisões conclusivas, que definam sobre o mérito do processo disciplinar.
Art. 25. A representação de abertura de processo disciplinar deverá conter:
- a qualificação pessoal do seu autor, com a demonstração da sua condição de filiado ou com os dados que permitam a comprovação desta condição, o local do seu domicílio e o seu endereço de correio eletrônico, sempre que o possuir;
- a narração dos fatos que poderão ensejar a tipificação da infração ética denunciada;
- a identificação da autoria dos fatos denunciados;
- a referência aos dispositivos do Estatuto ou do Código de Ética e Disciplina ofendidos;
- os documentos que eventualmente possam provar o alegado;
- a indicação das provas que possam ser produzidas para a demonstração do alegado, inclusive com a indicação do nome de eventuais testemunhas e do local em que poderão ser encontradas.
Art. 26. Sempre que a representação não se fizer acompanhar dos elementos necessários para sua adequada apreciação, poderá ser determinado ao seu autor que, no prazo de 10 (dez) dias:
- apresente por escrito os esclarecimentos necessários que serão considerados como parte integrante da representação;
- apresente a documentação necessária à demonstração do alegado que possa ser, de imediato, por ele fornecida.
Art. 27. A representação solicitando a abertura de processo disciplinar poderá ser recebida pela Comissão de Ética por meio eletrônico, endereçado a Comissão de Ética, na pessoa do seu Presidente, com cópia a diretoria responsável:
Art. 28. A suspensão provisória de filiado, em decorrência de infração ética, será decidida pela Comissão de Ética em decisão no decurso do processo administrativo.
Art. 29. O processo disciplinar será formalizado em ambiente eletrônico, mediante arquivo em PDF, em único arquivo, acompanhando a ordem cronológica dos documentos formalizados pelas partes competentes nos autos.
Parágrafo Único – Compete ao Conselho de Ética zelar pela organização e arquivamento dos autos, respondendo aos diretórios estadual e nacional quando solicitado.
CAPÍTULO IV
Das sanções disciplinares aplicáveis em decorrência de infrações éticas
Art. 30. As infrações éticas ensejarão a aplicação de sanções disciplinares individuais ou coletivas.
Art. 31. São sanções individuais passíveis de serem aplicadas, após regular processo disciplinar, contra os autores de infrações éticas tipificadas no Estatuto e neste Código, as seguintes penalidades ou medidas disciplinares:
- a advertência reservada ou pública;
- a censura pública;
- a suspensão do direito de deliberações de órgãos ou instâncias partidárias por tempo determinado;
- a suspensão das atividades partidárias por tempo determinado;
- a destituição de dirigente de cargo ou função em órgão partidário;
- o desligamento de cargo comissionado;
- o desligamento da bancada parlamentar;
- a negativa de legenda para disputa em cargo eletivo;
- a expulsão, com cancelamento da filiação partidária;
- a perda do mandato.
§ 1º As penalidades ou medidas disciplinares previstas nos incisos I e II serão aplicadas quando o seu autor for primário e a infração ética for considerada leve, por não lhe ser atribuída outra condição por regra expressa do Estatuto ou deste Código de Ética e Disciplina.
§ 2º As penalidades ou medidas disciplinares previstas nos incisos III a VIII, serão aplicadas sempre que a infração ética for tipificada como grave pelo Estatuto, por este Código de Ética e Disciplina ou ainda houver a reincidência na prática de infração leve;
§ 3º A decisão que determinar a aplicação das penalidades ou medidas disciplinares previstas nos incisos III e IV indicarão especificadamente os direitos e as funções partidárias cujo exercício será por elas atingido e o seu prazo de duração.
§ 4º A aplicação das penalidades ou medidas disciplinares previstas nos incisos IV e V implicará na perda de qualquer delegação partidária que o infrator tenha recebido.
§5º A aplicação da penalidade ou da medida disciplinar prevista nos incisos IX será aplicada quando a infração ética for grave e considerada como de elevado potencial danoso ao Partido.
§6º A penalidade prevista no inciso X implicará na tomada das medidas jurídicas cabíveis, na conformidade da legislação em vigor, para que seja declarado extinto o mandato daquele que:
- em qualquer caso ou sob qualquer alegação vier a apresentar a sua desfiliação do Partido;
- vier a ser expulso, após regular processo disciplinar, em decorrência da prática de infração ética de elevado potencial danoso ao Partido.
Art. 32. Para os fins do disposto no Estatuto e no Código de Ética e Disciplina deverão ser consideradas sanções coletivas aplicadas em decorrência de infrações éticas de natureza grave:
- a intervenção em Diretório ou em Comissão Executiva;
- a dissolução de Diretório;
- a destituição de Comissão Executiva.
Parágrafo Único – aplicação das sanções previstas no caput deste artigo se dará sempre que o Diretório ou Comissão Executiva incorrerem em decisão coletiva que implique em grave infração ética e que não exista perspectiva de correção da situação sem a sua aplicação.
CAPÍTULO V
Das disposições finais e transitórias
Art. 33. As comunicações e as decisões firmadas ao longo da realização dos procedimentos disciplinares para os fins previstos neste Código de Ética e Disciplina serão tornadas públicas pela publicação no sítio da instância partidária que a realizar ou em seção específica do sítio instância partidária imediatamente superior.
§ 1º Não sendo possível o atendimento do disposto no caput deste artigo, a publicidade se dará pela afixação do ato em dependência de livre acesso a todos os filiados na sede da instância partidária.
§ 2º A comunicação de ato ou dirigida a pessoa individualizada, na conformidade do determinado neste Código, será feita por carta, com aviso de recebimento, presumindo-se a sua realização desde que o endereçamento tenha se dado no endereço constante dos autos do procedimento, cabendo notificação por e-mail após certificação da notificação inicial.
Art. 34. A contagem dos prazos estabelecidos neste código se dará com a exclusão do dia do seu início e com a inclusão do dia do seu término, não devendo ser computados os sábados, os domingos e feriados.
§ 1º Se o início da contagem do prazo se der aos sábados, domingos ou feriados, esta começará a fluir a partir do primeiro dia útil subseqüente.
§ 2º Se a contagem do prazo terminar em qualquer destes dias, este se reputará vencido no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º Não havendo norma estatutária ou deste Código expressa, nem decisão específica do órgão ou autoridade responsável pelo procedimento disciplinar, o prazo estipulado será sempre de dez dias.
§ 4º O termo inicial da contagem do prazo será sempre:
- para aquele em que foi estabelecido neste Código o dever de notificação pessoal por carta, a data em que for recebida a respectiva correspondência;
- para os demais filiados a data em que foi tornada pública a decisão, na conformidade do estabelecido neste Código.
Art. 35. As instâncias partidárias tomarão imediatamente as decisões necessárias para a implantação do disposto neste Código de Ética e Disciplina.
Art. 36. Todo o acervo tecnológico e dados contidos em banco de dados, é de uso restrito da Presidência Nacional do Partido Cristão.
Diretório Nacional do Partido Cristão – PC
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